TJDFT - 0713761-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:29
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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28/01/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama EQ 1/2, -, 2º ANDAR, ALA A, SALA 210, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0713761-39.2024.8.07.0004 CLASSE JUDICIAL: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INDICIADO: LEANDRO SOUZA DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se inquérito policial em que LEANDRO SOUZA DA CONCEIÇÃO restou indiciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no artigo 155 do Código Penal, na modalidade tentada.
O indiciado, assistido por advogado, aceitou a proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e se comprometeu a cumprir as condições do referido ajuste.
Preenchidos os requisitos legais, o acordo em comento foi homologado por este Juízo (ID 218841688).
O Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade, consoante manifestação de ID 222784614, uma vez que o beneficiário cumpriu integralmente as condições pactuadas. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, o beneficiário adimpliu as condições do Acordo de Não Persecução Penal celebrado com o Parquet e não há qualquer causa que justifique sua rescisão.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEANDRO SOUZA DA CONCEIÇÃO, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Solicite-se à delegacia de origem a juntada do termo de restituição referente ao bem apreendido no ID 215094344, uma vez que a peça de ID 215096795 é estranha aos presentes autos e, por isso, deverá ser desentranhada, devendo a Secretaria deste Juízo adotar as devidas providências.
Expeça-se ofício de transferência bancária para a instituição a ser beneficiada com o valor parcial da fiança no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme constante no acordo (ID 218696479).
Expeça-se ofício de transferência bancária em favor do indiciado do valor remanescente da fiança no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), consoante acordado (ID 218696479).
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia, 17 de janeiro de 2024.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
17/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:15
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:15
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
16/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
16/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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26/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:52
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
26/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/11/2024 12:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 18:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:18
Homologada a Prisão em Flagrante
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23/10/2024 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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21/10/2024 04:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Ceilândia
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21/10/2024 04:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/10/2024 04:27
Juntada de Certidão
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20/10/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/10/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 22:20
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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20/10/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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