TJDFT - 0761687-82.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:03
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de TANIA DE SOUSA LIMA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761687-82.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: TANIA DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, alegando tratar o feito de cumprimento de sentença em que o título exequendo estaria baseado em norma tida como inconstitucional, estando a matéria relacionada com o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Não obstante, pela simples leitura dos autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já se exauriu, considerando o pagamento do valor devido.
Nota-se, ainda, que o Distrito Federal tem apresentado centenas de petições intituladas de "Exceção de Pré Executividade" em feitos que não tratam da matéria mencionada na fundamentação da manifestação em todos os Juizados Fazendários, fazendo retornar à tramitação inúmeros feitos sem observar as especificidades do caso concreto e sem o preenchimento dos requisitos da utilidade, necessidade e adequação, provocando assim desarrazoado tumulto processual em larga escala. É importante mencionar que a atuação de todos os sujeitos processuais deve pautar-se pela cooperação e boa fé, expondo os fatos em juízo conforme a verdade e sem formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (arts. 4º e 6º c/c 77, incs.
I e II, todos do CPC).
O modo de agir do ente público, ao contrário, desrespeita os princípios que regem o processo civil, pois movimenta este e outros muitos processos com a apresentação de petições genéricas que nada se ajustam ao caso concreto.
A atitude do Distrito Federal está caracterizada na hipótese do art. 80, inciso VI, do CPC, pois apresenta nos autos incidente que sequer se aplica ao feito.
Além disso, nota-se que não se trata de mero equívoco por parte do ente público, pois, desde o dia 21/02/2025, foram apresentadas mais de 400 petições idênticas (com exceção do cabeçalho) em processos que não existe sequer título executivo apto ao cumprimento.
Com base nas premissas acima e ciente de que não se pode relevar tal desrespeito ao Judiciário, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada e aplico multa por litigância de má fé no importe de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 16:55:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
05/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:09
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
21/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/02/2025 05:13
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de TANIA DE SOUSA LIMA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:51
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:33
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
03/11/2022 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/08/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:23
Expedição de Ofício.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:56
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:56
Recebidos os autos
-
11/07/2022 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/07/2022 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:09
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 18:13
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/06/2022 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 08:39
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de TANIA DE SOUSA LIMA em 29/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:35
Publicado Sentença em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:23
Recebidos os autos
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06/04/2022 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2022 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 18:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 21:07
Recebidos os autos
-
25/11/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/11/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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