TJDFT - 0749437-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749437-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FLOR DE LOTTUS COMERCIO E CONFECCAO LTDA, JOSE WYLK DANTAS DE OLIVEIRA, PAMELA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA DECISÃO Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Ressalto que a expedição do alvará determinado na ID 229249692, será realizada após o julgamento do AGI de ID 233153395 (0714225-41.2025.8.07.0000).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/04/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE WYLK DANTAS DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FLOR DE LOTTUS COMERCIO E CONFECCAO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749437-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FLOR DE LOTTUS COMERCIO E CONFECCAO LTDA, JOSE WYLK DANTAS DE OLIVEIRA, PAMELA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora (ID 226891894) apresentada pelos executados em que, preliminarmente, pleiteiam os benefícios da justiça gratuita.
No mérito sustentam que os valores são destinados a continuidade das atividades empresariais e sustento dos executados.
Afirmam que a penhora dos valores destinados à atividade empresarial comprometerá a operação do negócio, inviabilizando a geração de receita e, consequentemente, a subsistência dos impugnantes e de suas famílias.
Além disso, alega que o valor penhorado é inferior à 40 salários-mínimos e por isso impenhorável.
Assim, requer a declaração de impenhorabilidade dos valores e a liberação das quantias penhoradas. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que comprovada a necessidade por meio dos documentos de IDs 226669188 e 226669189.
Passo à análise da impugnação à penhora Sisbajud.
Foi realizada pesquisa Sisbajud (ID 223412847) e bloqueado/transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 10.574,59 (JOSE WYLK DANTAS DE OLIVEIRA) e R$ 2.580,64 (PAMELA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA) no dia 21/1/2025.
Os executados argumentam que a penhora dos valores destinados à atividade empresarial comprometerá a operação do negócio, todavia os valores foram constritos das contas das pessoas físicas.
Além disso, no ID 226895148 os executados comprovam a liquidação voluntária da empresa.
Assim, não há que se falar em comprometimento da atividade empresarial.
Prosseguindo, quanto à alegação de impenhorabilidade de valores menores que 40 salários, também não pode prosperar.
De acordo com o art. 833, incs.
IV e X, do CPC, é impenhorável a quantia decorrente de verba salarial, assim como aquela depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal proteção legal visa salvaguardar as verbas de caráter alimentar e as pequenas poupanças, voltadas à segurança e proteção do poupador, mormente como reserva com vistas à aquisição de moradia própria, de modo que, em termos amplos, pode-se dizer que deriva da proteção legal ao bem de família, que por sua vez decorre da especial proteção constitucional à família (art. 226, caput, da CF).
Vê-se, portanto, que o valor protegido é aquele que fica reservado para emergências ou para aquisição de bens importantes para o núcleo familiar, como a aquisição de moradia própria.
Observando o extrato de ID 228782312, vê-se que se trata de conta corrente, recebendo créditos e contendo débitos, o que desqualifica a conta em questão como poupança, que deve ter natureza de reserva e segurança financeira para manutenção do mínimo existencial, afastando, portanto, a alegação de impenhorabilidade.
Além disso, os extratos de ID 228782314 e ID 228782317 não indicam nenhum valor.
Com efeito, nenhum dos extratos anexados mostram os valores penhorados, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade.
Registre-se que a impenhorabilidade absoluta dos ativos mantidos pelo devedor em conta poupança necessita da constatação de que o montante é mantido como reserva financeira do devedor, não gozando da referida proteção jurídica a conta poupança utilizada de forma dissociada da sua natureza.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora (ID 223412262) e converto em pagamento o valor total constrito R$ 10.574,59 (JOSE WYLK DANTAS DE OLIVEIRA) e R$ 2.580,64 (PAMELA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA).
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: 1.
Preclusa essa decisão, defiro o levantamento do valor, em nome do exequente, da quantia bloqueada via Sisbajud (R$ 10.574,59 + R$ 2.580,64).
Fica o autor desde já intimado a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária. 2.
Após, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, decotando o valor constrito, e indicar bens à penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos da decisão de ID 225396147.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:02
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749437-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FLOR DE LOTTUS COMERCIO E CONFECCAO LTDA, JOSE WYLK DANTAS DE OLIVEIRA, PAMELA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mesmo prazo deverá apresentar o extrato das contas atingidas pelo bloqueio Sisbajud datadas de 2 (dois) meses antes da penhora.
Vindo aos autos, conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025, às 13:43:14.
Documento Assinado Digitalmente -
25/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:30
Outras decisões
-
24/02/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:55
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE WYLK DANTAS DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA DE ANDRADE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE WYLK DANTAS DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:52
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:49
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:35
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
01/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704457-98.2019.8.07.0001
Carlos Eduardo Zarzur
Joao Fortes Engenharia S A - em Recupera...
Advogado: Fernando Rudge Leite Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 13:33
Processo nº 0711467-90.2015.8.07.0016
Luciana da Silva Couto
Distrito Federal
Advogado: Kelli Monteiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2015 12:09
Processo nº 0709461-61.2025.8.07.0016
Joselen da Rocha Couto
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 16:41
Processo nº 0700788-95.2023.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Camila Galdino Sallaberry
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 14:38
Processo nº 0713302-28.2024.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Adonias Viana Saraiva
Advogado: Ezio Pedro Fulan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 15:22