TJDFT - 0709575-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 06:54
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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08/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:33
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:33
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICO MTD RESIDENCIAL em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709575-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICO MTD RESIDENCIAL EXECUTADO: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com a informação do sistema, observa-se que o exequente distribuiu, em 14/07/2022, perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o processo nº 0725999-70.2022.8.07.0001, o qual foi sentenciado sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do interesse processual.
Note-se que naquela demanda, assim como nesta, a parte credora está cobrando valores referentes ao mesmo imóvel designado por apartamento habitacional n. 120 do condomínio exequente, com a diferença apenas quanto ao período.
A regra do artigo 286, II, do CPC é clara ao dispor que a distribuição será feita por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Diante disso, tornou-se PREVENTO para o julgamento da causa o Juízo da 1ªVETECABSB, na forma do art. 286, inciso II, do CPC.
Essa é a jurisprudência deste eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
I.
Segundo o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 253, II), induz à distribuição por dependência a reiteração do pedido depois de extinto o processo sem resolução do mérito, ainda que não haja coincidência absoluta entre os sujeitos da relação processual.
II.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (Acórdão n.975679, 20160020040369CCP, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/10/2016, Publicado no DJE: 27/10/2016.
Pág.: 87-93) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - ART. 253, II, DO CPC. 1.
Conforme dispõe o art. 253 do CPC, a tão-só distribuição de ação, ainda que extinta sem resolução de mérito, já tem o condão de consolidar a competência do Juízo, tornando-o prevento para outra que venha a ser proposta com identidade de parte, pedido e causa de pedir, bem como para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo e ao que lhe for conexo ou continente, ou mesmo quando for reiterado o pedido. 2.
Na hipótese vertente, não há dúvida que, na ação de reintegração de posse, o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a alegada mora do devedor pelo inadimplemento das obrigações contratuais.
Aplicável à espécie o disposto no art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando-se a competência do Juízo que conheceu da demanda possessória anteriormente ajuizada. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, o suscitado. (Acórdão n.518904, 20110020096372CCP, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/07/2011, Publicado no DJE: 15/07/2011.
Pág.: 43) Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Preclusa a presente, encaminhem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:28
Declarada incompetência
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24/02/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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