TJDFT - 0705760-44.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:44
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MAURO MINORU TAKAFUJI em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 16:07
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MAURO MINORU TAKAFUJI em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705760-44.2024.8.07.0011 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: M.
M.
T.
HERDEIRO: C.
T.
SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID219254985), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:54
Indeferida a petição inicial
-
30/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de MAURO MINORU TAKAFUJI em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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