TJDFT - 0703997-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 11:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:35
Outras decisões
-
06/05/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 19:30
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703997-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: THAIANE DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.
A. em desfavor de THAIANE DA SILVA FERREIRA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 230798345, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo in albis, conforme atesta certidão de ID 231806948. É o relatório.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 11:06:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
07/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:41
Indeferida a petição inicial
-
05/04/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:23
Deferido em parte o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR)
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11/03/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/03/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703997-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: THAIANE DA SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que indeferiu a inicial em razão do não recolhimento das custas iniciais.
A parte informou estar enfrentando dificuldades técnicas no processamento das guias de pagamento e juntou o comprovante de pagamento ao id. 227412526, requerendo o prosseguimento do feito.
Decido.
Conforme destacado, a autora não cumpriu a determinação de emenda para comprovar o recolhimento das custas iniciais dentro do prazo estipulado.
Assim, foi correta a sentença que entendeu pelo indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando que a parte autora comprovou o pagamento das custas iniciais, ainda que extemporâneo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e torno sem efeito a sentença de id. 226661410, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. À Secretaria para que promova o desentranhamento da sentença de id. 226661410.
Emende-se a inicial para comprovar que a autora concordou com os termos da repactuação de dívida de id. 223815459, mediante a juntada de comprovante de pagamento de uma das parcelas do acordo ou de outro documento hábil.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 19:13:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 23:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 23:31
Desentranhado o documento
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26/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
20/02/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/01/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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