TJDFT - 0814683-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0814683-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUDITE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a existência de eventual direito da parte autora à implementação do reajuste dos vencimentos com fundamento na Lei Distrital nº 5.008/2012, bem como a extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), e, por fim, ao recebimento de valores retroativos vencidos e vincendos a título de diferença do 13° salário desde setembro/2015 até a efetiva implementação do retromencionado reajuste.
A Lei nº 5.008/2012 procedeu à reestruturação das tabelas de vencimentos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e determinou a extinção gradual da GATA, assegurada contra a potencial redução da remuneração mediante pagamento de VPNI correspondente à diferença eventualmente obtida e corrigida pelos índices gerais de reajuste dos servidores do Distrito Federal, ipsis litteris: Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência.
Art. 2º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, tem seu percentual alterado na forma que segue: I – 55% (cinquenta e cinco por cento) a partir de 1º de setembro de 2013; II – 30% (trinta por cento) a partir de 1º de setembro de 2014.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata o caput fica extinta a partir de 1º de setembro de 2015. (...) Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos poderá resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual será atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
No mesmo sentido, a Lei 6.523/20 estabeleceu que a incorporação da gratificação acima mencionada ocorreria em três parcelas (abril e outubro de 2020, sendo a última em março de 2021), conforme a seguir transcrito: Art. 1º A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, devida aos integrantes dos cargos de Técnico de Saúde e de Auxiliar de Saúde, será paga e, ao final, extinta, em parcelas iguais, na forma e prazos abaixo: I – a primeira parcela, a partir de 1º de abril de 2020; II – a segunda parcela, a partir de 1º de outubro de 2020; III – extinta, a partir de 1º de março de 2021.
Parágrafo único.
O Poder Executivo pode antecipar a incorporação das parcelas previstas no caput, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e não ocorra o comprometimento dos limites de despesa de pessoal e das metas fiscais.
Não obstante, faz-se mister destacar que guarda pertinência temática com a tese afetada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 905.357/RR (Tema 864), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Afinal, da análise da decisão proferida no retromencionado RE, publicada em 24 de outubro de 2017, observa-se que foi determinada a suspensão nacional de todas as causas que discorram sobre a existência ou não de direito subjetivo à revisão geral de remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano.
Em 18 de fevereiro de 2020, o recurso paradigma transitou em julgado, com a seguinte tese fixada: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, conforme ementa a seguir disposta: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PERDA DE OBJETO.
PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1.
Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2.
A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral.
Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4.
Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5.
Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) No presente feito, como já dito alhures, o objeto da presente ação tem por finalidade o reconhecimento do direito à aplicação dos efeitos da Lei Distrital nº 5.008/2012, de forma a implementar o reajuste dos vencimentos, sendo que, segundo o Distrito Federal, não houve a necessária previsão orçamentária na lei de diretrizes orçamentárias do ano correspondente.
Portanto, apesar de fazer remissão expressa à revisão geral da remuneração, a questão que se apresenta submetida à repercussão geral é a possibilidade de concessão de reajustes a servidores sem a correspondente previsão orçamentária na LOA (Lei de Orçamento Anual), consoante apontado pelo eminente Ministro Relator Alexandre de Moraes na decisão de 19 de outubro de 2017, que determinou o sobrestamento nacional de demandas idênticas.
Não obstante a validade e vigência da Lei Distrital nº 5.008/2012, vislumbra-se que a eficácia do referido diploma tem sua eficácia condicionada à existência de condições fático-legais que viabilizem a produção concreta dos seus efeitos: autorização na LDO, e dotação orçamentária na LOA.
O precedente judicial apenas vem reafirmar o que já está disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, confira-se: Art. 157.
A despesa com pessoal ativo e inativo fica sujeita às disposições e limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas: I – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; II – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. § 2º A adequação das despesas com pessoal à lei complementar referida neste artigo é feita na forma e nas condições do art. 169 da Constituição Federal e na legislação aplicável sobre a matéria.
No presente caso, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dotação orçamentária específica para fins de implementação da norma editada. É de se ressaltar que a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.
Além disso, sua verificação em concreto depende da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO (Acórdão n. 872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015.
Pág.: 10).
Ademais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) exprime a inafastável necessidade de observância ao “princípio da realidade”, ou primado da realidade, segundo o qual, conforme previsão do artigo 22, “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”, o que reforça toda a fundamentação exposta e impõe o reconhecimento da improcedência do pleito autoral no que diz respeito ao reajuste pleiteado.
Nesse sentido, confiram-se julgados deste e.
Tribunal de Justiça a respeito da temática: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
TEMA 864 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visava a condenação do Distrito Federal “ao pagamento das diferenças existentes entre as remunerações que foram pagas a requerente e aqueles valores que deveriam ter sido pagos, caso o requerido tivesse observado a tabela de vencimentos que consta no anexo único, artigo 1º, da Lei nº 5.008/2012, ou seja, desde MAIO/2019 ATÉ MARÇO/2022, incluindo-se nesse cálculo o 13º salário e os reflexos financeiros, numa monta de R$ 46.000,35 conforme planilha de cálculo em anexo, observando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com o devido acréscimo de juros e correções monetárias”. 2.
O fato relevante.
Sustenta a recorrente que o reajuste salarial foi aprovado pela Lei n. 5.008/2012 com base em uma previsão orçamentária que abrangia parcelas futuras, para implementação do reajuste nos anos subsequentes, incluindo o ano de 2015.
Aduz não ser aplicável ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF (Tema n. 864), por se tratar de implementação de reajuste salarial específico previsto por lei anterior, com a devida previsão orçamentária.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se é devido o pagamento de verba de reajuste salarial retroativa, conforme previsão da Lei 5.008/2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
No que tange à não aplicabilidade da tese fixada pelo STF, no Tema 864, em que pese a recorrente sustentar a distinção, não é o posicionamento dessa Turma Recursal. 5.
Cumpre observar que o art. 169, § 1º, da CF/88 dispõe que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelo Poder Público só pode ser feita se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Neste sentido, a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 905.357/RR, com repercussão geral (Tema 864) assim fixou: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias". 6.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, por sua vez, compreende as metas e prioridades da administração pública federal (art. 165, § 2º, da CF).
E, na hipótese em questão, inexiste demonstração da existência de previsão na LDO nem na LOA do referido reajuste, o que impossibilita a implantação do pagamento da diferença do reajuste escalonado previsto na Lei 5.008/2012.
Neste sentido, os seguintes precedentes: Acórdãos 1249924 e 11681963. 7.
Portanto, a ausência de dotação orçamentária impossibilita a implementação das diferenças relativas ao reajuste remuneratório previsto em Lei, dos meses de maio de 2019 a março de 2022.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido. 9.
Responderá a parte recorrente vencida pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 169, §1º, art. 165, §2º; Lei n. 5.008/2012.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 864; TJDFT Acórdão 1249924, Rel.
Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 5/6/2020; Acórdão 11681963, Rel.
Antonio Fernandes da Luz, j. 24/3/2023. (Acórdão 1971285, 0738368-80.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO E EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GATA.
CONCESSÃO DO REAJUSTE.
PAGAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava condenar o Distrito Federal ao pagamento de diferença salarial do vencimento básico, em decorrência da proporcionalidade da carga horária de acordo com os valores expressos na Tabela I do Anexo Único da Lei nº 6.523, de 31.03.2020, a partir do mês de maio de 2019 até o mês de março de 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de eventual direito do Recorrente à implementação do reajuste dos vencimentos com fundamento na Lei Distrital nº 5.008/2012, bem como a extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), e, por fim, ao recebimento de valores retroativos vencidos e vincendos a título de diferença do 13° salário desde setembro/2015 até a efetiva implementação do retromencionado reajuste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 6.523/2020 trata exclusivamente do pagamento e extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA; logo, a Súmula n.º 14 da Turma de Uniformização permanece aplicável ao caso em julgamento. 4.
A ficha financeira anexada aos autos (ID 64673718, pág. 12/13) apresenta as remunerações mensalmente percebidas pelo recorrente e demonstra que houve a redução da GATA e incorporação ao vencimento básico: MARÇO/2020 - Vencimento: R$1.383,33 GATA: R$ 714,99; ABRIL/2020 - Vencimento: R$ 2.581,94, GATA: R$516,38; OUTUBRO/2020 Vencimento R$ 2.816,67, GATA: R$ 281,66.
MARÇO/2021 - Vencimento: R$ 3.098,33, GATA: extinta. 5.
A Lei nº 6.523/2020 foi aplicada à parcela da GATA nos meses de abril e outubro de 2020 e março de 2021, ou seja, as parcelas foram pagas e devidamente incorporadas ao vencimento até a sua extinção, fato ocorrido no mês de março de 2021. 6.
O valor do vencimento do Auxiliar de Saúde, Classe Única, Padrão XX, conforme Anexo Único da Lei nº 6.523/2020, no mês de Março/2021 é R$ 3.098,33 (três mil e noventa e oito reais e trinta e três centavos), e corresponde ao valor recebido pelo recorrente, ID 64673718, pág. 13 (Vencimento + GATA), e assim sucessivamente. 7.
Já houve o reajustamento do vencimento básico do recorrente, de acordo com a tabela anexada à Lei nº 6.523/2020; com o acréscimo do vencimento básico, por força da incorporação da GATA, as respectivas gratificações que sobre ele incidem, por conseguinte, também sofreram majoração, o que acarretou o aumento da remuneração como um todo.
Precedente Acórdão nº 1908588. 8.
O recorrente busca aumentar a sua remuneração por meio não autorizado pela Constituição Federal (artigo 37, inciso X) e não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme prevê a Súmula Vinculante 37.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inciso X; Lei Distrital nº 5.008/2012; Lei Distrital nº 6.523/2020.
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante 37; Súmula 14 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal; TJDFT, Acórdão 1908588, 0724972-80.2017.8.07.0016, Rel.
LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, DJE: 28/8/2024. (Acórdão 1940110, 0738364-43.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) ______________________________________________________________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DISTRITO FEDERAL.
CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA).
EXTINÇÃO.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS BÁSICOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi extinta pela Lei Distrital n. 5.008/2012, que reestruturou o vencimento da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
A extinção foi compensada com o aumento dos vencimentos dos servidores e com o recebimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 905.357/RR (tema 864), com repercussão geral, fixou a tese de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 3.
A Lei Distrital n. 5.442/2014 (LOA 2015) não fixou a dotação orçamentária necessária para arcar com os aumentos nos vencimentos dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
A ausência de dotação orçamentária para os reajustes atrai a aplicação da tese fixada no RE n. 905.357/RR. 4.
Reexame necessário e apelação providos. (Acórdão 1253951, 07061587720188070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECER RECURSO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REAJUSTE SALARIAL.
LEI DISTRITAL 5.008/2012.
NÃO ADMISSÃO DO IRDR.
TEMA 864 STF.
APLICABILIDADE.
REAJUSTE SALARIAL POR MEIO DE DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação (princípio da dialeticidade).
Recurso do DF não conhecido. 2.O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu no RE 905.357/RR-RG (tema 864) que diante da não admissão do IRDR pelo TJDFT (2017.00.2.011208-8) e da ausência de instrumento para uniformizar a jurisprudência local deveriam ser suspensos todos os processos que tivessem como fundamento o não pagamento de reajuste para os servidores públicos distritais diante da indisponibilidade financeiro-orçamentária, por serem causas onde o Estado se defende de forma equivalente - excetua-se deste Tema as pretensões que discutam incorporação da GATA ou de outra gratificação, somente. 3.A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. (Acórdão 872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ULHÔA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 26/5/2015, publicado no DJE: 10/6/2015). 4.Em 29/11/2019, o STF definiu o Tema 864 e fixou a seguinte tese: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias." 5.Os estudos técnicos apontados nos autos descrevem cenário caótico nas contas públicas do Distrito Federal que justificaram a ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual de 2015 e seguinte e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para efetivação da última parcela dos reajustes previstos em leis promulgadas no ano de 2013. 6.Apelo não conhecido.
Remessa necessária conhecida e provida. (Acórdão 1254658, 07063649120188070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por consectário lógico, não há que se falar em recebimento de valores retroativos vencidos e vincendos a título de diferenças salariais e reflexos, visto que se trata de pedido cumulativo subsidiário em relação ao pedido de reajuste cujo direito não assiste à parte autora.
Ao fim, a situação fático-jurídica decorrente da alteração legislativa realizada pelo Distrito Federal na Lei 6.523/2020, que reescalonou o pagamento da última parcela ora vindicada em outras três, a serem pagas respectivamente apenas a partir de 01/04/2020, 01/10/2020 e 01/03/2021, difere consideravelmente daquela pleiteada pelo autor na exordial, qual seja, de implementação/incorporação integral da terceira parcela pecuniária com base na legislação anterior (Lei 5.008/2012) e pagamento de valores pretéritos.
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:34:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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28/03/2025 23:15
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0814683-52.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Reajuste de Prestações (4842) REQUERENTE: JUDITE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 4 de março de 2025 14:34:22.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
04/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:49
Outras decisões
-
17/12/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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