TJDFT - 0712880-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:10
Deferido o pedido de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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30/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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27/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:38
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GABRIELA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712880-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: GABRIELA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em desfavor de GABRIELA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra que é proprietária do imóvel localizado na Rua 10/12, Chácara 129-A, Conjunto E, Lote 31ª, apt. 04, Vicente Pires, e que no dia 13 de janeiro de 2021, firmou contrato de locação com a requerida pelo prazo de 12 meses, com aluguel de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, e vencimento dia 10 de cada mês.
Aduz que o contrato foi encerrado dia 01 de maio de 2024 e acrescenta que a requerida deixou vário débitos, além de honorários advocatícios contratuais.
Alega que no dia 04 de maio ao tentar efetuar compras em um supermercado, a compra foi negada por falta de limite, ocasionando transtornos.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.792,39 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais.
A requerida embora citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e não apresentou qualquer justificativa. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria objeto da demanda não demanda instrução adicional.
A questão, que é de fato e de direito, já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito. É certo que compete ao locatário restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, à luz do art. 23, inciso III, da Lei 8.241/91.
Diante da ausência de contestação da requerida, é incontroversa a entrega das chaves no dia 01/05/2024, conforme demonstra o documento de ID 201293879.
Contudo, cumpre informar que a revelia da requerida não implica em automática procedência de todos os pedidos descritos na exordial.
A realização das vistorias inicial e final no bem imóvel locado são relevantes em relação à apuração a respeito do cumprimento do contrato de locação, pois a constatação, ao fim do período previsto no contrato, das avarias ou eventuais deteriorações, servirão como suporte para o exercício da respectiva pretensão.
Em relação ao pedido de ressarcimento dos valores decorrentes dos reparos, o mesmo não merece acolhimento.
No termo de entrega de chaves não consta a informação de que houve a realização de vistoria, a previsão de que a requerida ficaria responsável por eventuais reparos a serem constatados posteriormente se revela inócua e contrária à boa-fé objetiva, porquanto se faz necessária a efetiva realização do laudo de vistoria para fins de constatação dos reparos necessários a serem feitos.
Sem o laudo, não há como imputar a requerida a responsabilidade pelo pagamento.
No caso dos autos, somente restou demonstrada a contratação de serviço (ID 201293879) no valor de R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais) referente à unidade locada.
A parte requerente não apresentou comprovante e nem notas fiscais que demonstrassem a compra de tais materiais.
O documento de ID 201293879, pág. 5, foi realizado de forma unilateral e feito a caneta, não tendo o autor se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art. 373, I, do CPC.
No que se refere aos aluguéis, a parte não demonstrou o atraso nos encargos, sequer anexou notificação ou documentos que demonstrasse a mora da requerida.
Não sendo possível condenar a requerida com base nos documentos anexados aos autos.
Quanto aos honorários contratuais, trata-se de relação jurídica paritária, na qual a referida verba honorária foi livremente ajustada entre os contratantes, de modo que não cabe intervenção judicial, conforme prevê o artigo 421, § único, do Código Civil, sobretudo porque não se verifica a presença de onerosidade excessiva em detrimento da requerida.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENO a requerida a pagar R$ 2.042,03 (dois mil e quarenta e dois reais e três centavos), a título de compensação por materiais, em favor da requerente, corrigida monetariamente pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA a partir de 01.09.2024 a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (11/08/2024 – id. 207154298).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 21:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de STYLOS LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/10/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 02:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/08/2024 19:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:35
Outras decisões
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25/07/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:04
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/06/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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