TJDFT - 0721693-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:29
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721693-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
20/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
03/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721693-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: MOVINE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao certificado em id. 226523666 e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:34
Outras decisões
-
11/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:28
Outras decisões
-
03/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746264-28.2024.8.07.0000
Marcos Alberto Lima da Silva
Izabella Gebrim Costa e Silva
Advogado: Ulisses Miguel Silva Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 17:43
Processo nº 0714791-08.2021.8.07.0007
Fabio Vieira Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gessyka Domenique Messias Araujo de Piet...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 20:51
Processo nº 0714791-08.2021.8.07.0007
Fabio Vieira Alves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gessyka Domenique Messias Araujo de Piet...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2021 10:52
Processo nº 0718839-63.2024.8.07.0020
Arnobio Santeiro da Silva Filho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 17:06
Processo nº 0727161-14.2024.8.07.0007
Apollo Car Comercio de Veiculos Automoto...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Leonardo Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 16:17