TJDFT - 0705741-65.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:14
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705741-65.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLEN DA SILVA SANTOS EXECUTADO: KAROLINE PIMENTEL ALARCAO SOLANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação judicial, procedi à intimação da executada KAROLINE PIMENTEL ALARCÃO SOLANO, por contato telefônico/aplicativo de mensagens, a fim de colher sua manifestação acerca da proposta apresentada pela parte exequente.
Certifico, ainda, que esclareci os pontos necessários, respondi às dúvidas da intimada, solicitei sua anuência (“ciente”) e cópia legível de seu documento pessoal, bem como reduzi a termo a nova proposta por ela apresentada, a qual segue transcrita: “Houve um equívoco quando da apresentação da proposta.
Minha conta estava bloqueada por algum processo.
Então fui ao atendimento no fórum de Brazlândia no dia 21/07 para resolver a questão o bloqueio da minha conta.
O Atendente me ajudou a formular a proposta nas minhas condições há época.
Porém, no dia 23/07 recebi uma ligação da justiça e o servidor me explicou que minha conta estava bloqueada por conta do processo n. 0701346-90.2025.8.07.0003, onde foi necessário fazer o acordo para desbloquear minha conta.
Então fiz o parcelamento da divida em 13 parcelas de 150 reais.
Assim, atualmente, não possuo mais condições de arcar com mais uma parcela de 217 reais.
Por isso, hoje eu só consigo absorver uma parcela de até 150 reais.
Então minha nova proposta seria de 15 parcelas de 145 reais.
Peço também, para que me forneça uma chave PIX de CPF ou Telefone pois facilita pra mim.” De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente acerca na manifestação da parte executada.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Domingo, 31 de Agosto de 2025.
RONALD SALES MARTINS Servidor Geral -
31/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:40
Recebidos os autos
-
29/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:25
Decorrido prazo de KAROLINE PIMENTEL ALARCAO SOLANO em 22/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 21:35
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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23/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705741-65.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELLEN DA SILVA SANTOS EXECUTADO: KAROLINE PIMENTEL ALARCAO SOLANO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a proposta de ID 243436908, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
21/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/07/2025 18:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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15/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de KAROLINE PIMENTEL ALARCAO SOLANO em 14/07/2025 23:59.
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21/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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11/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 20:02
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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04/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/04/2025 07:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 07:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 21:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 21:00
Deferido o pedido de HELLEN DA SILVA SANTOS - CPF: *87.***.*58-15 (REQUERENTE).
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02/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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02/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:15
Processo Desarquivado
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02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 08:56
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de KAROLINE PIMENTEL ALARCAO SOLANO em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705741-65.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: HELLEN DA SILVA SANTOS Polo Passivo: KAROLINE PIMENTEL ALARCAO SOLANO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por HELLEN DA SILVA SANTOS em face de KAROLINE PIMENTEL ALARCAO SOLANO, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que alugou seu apartamento para a parte requerida no Condomínio Vila Azaléia.
Em setembro de 2024, a requerida solicitou a reserva da área de lazer do condomínio, mas a requerente não concluiu corretamente o procedimento.
No dia 13/09/2024, a requerida tentou utilizar o espaço, porém foi impedida pelo subsíndico.
Ainda assim, utilizou a área com seus convidados e foi multada em R$ 155,39.
A parte requerente afirma que reconheceu o erro na reserva e obteve, junto ao síndico, a anulação de duas multas.
Além disso, alega que a requerida cometeu outras infrações, como uso indevido do portão de veículos, realização de festa ruidosa, agressão de um convidado, dano a uma câmera de segurança, consumo de álcool no deck da piscina e fumo em áreas comuns.
No total, arcou com R$ 2.020,07 em multas, sendo posteriormente ressarcida em R$ 310,78.
Assim, após os abatimentos, a requerente afirma ter custeado R$ 1.673,90 referentes às infrações.
Ao tentar reaver esse valor, alega que a requerida recusou qualquer diálogo.
Posteriormente, alegou que, após a saída da parte requerida do imóvel, foi prejudicada com despesas adicionais.
Especificamente, teve custos com a entrega de uma cópia da chave do apartamento, que estava quebrada, e com a pintura do imóvel, uma vez que tais obrigações não foram cumpridas pela requerida, conforme estabelecido no contrato de locação.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da parte requerida a pagar o valor a pagar R$ 2.673,90 (dois mil seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos).
A conciliação foi infrutífera (ID 223787370).
A parte requerida compareceu à audiência de conciliação, porém não apresentou contestação. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O conteúdo dos documentos registrados nos eventos de IDs 217102890, 217102892, 217102893 e 217102894, aliado às alegações apresentadas pela parte autora na petição inicial, confere a necessária verossimilhança aos fatos narrados.
Dessa forma, há indícios sólidos de que as infrações atribuídas à parte requerida, bem como as respectivas multas aplicadas pelo condomínio, ocorreram conforme descrito nos autos.
Esclareço que a requerida abdicou do seu direito de contestar os fatos narrados na exordial, restando, neste momento, as provas produzidas pela parte autora.
Assim, verifico que a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores pagos a título de multas condominiais e pelo conserto da câmera de segurança, uma vez que tais despesas decorreram diretamente das infrações cometidas pela parte requerida.
Ademais, essas obrigações estão devidamente demonstradas nos autos e decorrem das normas do regimento interno do condomínio, as quais deveriam ter sido observadas pela requerida durante o período de locação do imóvel, conforme o contrato de locação (ID 223989261).
Todavia, no que tange ao pedido de ressarcimento pelos prejuízos alegadamente sofridos após a saída da parte requerida do imóvel, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque a parte autora não logrou êxito em comprovar efetivamente a realização dos pagamentos correspondentes às despesas alegadas, limitando-se a apresentar um orçamento (ID 223989265) e conversas de WhatsApp com o suposto prestador de serviço (ID 223989265).
Conforme o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte que alega um fato que lhe seja favorável demonstrar sua veracidade.
No caso em questão, a ausência de documentos hábeis, como notas fiscais, recibos ou comprovantes de transferência bancária, compromete a credibilidade da alegação de prejuízo material.
Além disso, orçamentos e conversas informais não são suficientes para caracterizar um efetivo desembolso financeiro, pois apenas indicam uma estimativa de custo e não comprovam a realização do serviço ou seu pagamento.
Assim, ante a insuficiência de provas documentais aptas a demonstrar o efetivo prejuízo suportado, este pedido de ressarcimento não merece prosperar.
Diante do que foi exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 1.673,90 (mil seiscentos e setenta e três reais e noventa centavos), corrigida desde 28/10/2024 e com juros de mora a partir da citação (05/12/2024).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito de Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2025 00:50
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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07/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KAROLINE PIMENTEL ALARCAO SOLANO em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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27/01/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 04:22
Recebidos os autos
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23/01/2025 04:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 23:35
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:41
Juntada de Petição de intimação
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08/11/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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