TJDFT - 0708365-86.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:14
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Oficie-se ao órgão pagador do executado, para fins de implementação da penhora salarial deferida nos autos - ID 228705972.
Suspendo o curso do feito, até a satisfação da dívida.
Prazo inicial de 360 dias. -
13/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
09/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de NEY GOMES DA ROCHA em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença/execução, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome da parte executada, a parte exequente postula a penhora de até 8% dos salários do(a) devedor(a) até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 8% (oito por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 8% (oito por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para manifestação e para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Efetivada a intimação e resolvida eventual impugnação, oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:39
Deferido o pedido de ALDA DE SOUZA LEMOS GONZAGA - CPF: *43.***.*07-91 (EXEQUENTE).
-
07/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 01:45
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 02:20
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 21:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de NEY GOMES DA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Edital em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 12:35
Expedição de Edital.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ALDA DE SOUZA LEMOS GONZAGA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de NEY GOMES DA ROCHA em 16/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 19:56
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 19:12
Decorrido prazo de NEY GOMES DA ROCHA em 01/04/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 19:12
Decorrido prazo de NEY GOMES DA ROCHA em 01/04/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 19:12
Decorrido prazo de NEY GOMES DA ROCHA em 01/04/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/03/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2021 20:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de NEY GOMES DA ROCHA em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de ALDA DE SOUZA LEMOS GONZAGA em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
01/08/2021 16:25
Recebidos os autos
-
01/08/2021 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2021 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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