TJDFT - 0725840-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 22:56
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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16/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE GERALDO RIBEIRO PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:57
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/02/2025 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 13:32
Juntada de Petição de impugnação
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17/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725840-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GERALDO RIBEIRO PEREIRA REU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:33
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/01/2025 12:34
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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