TJDFT - 0701069-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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23/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2025 10:12
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:12
Homologada a Transação
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25/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/04/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
24/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701069-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MORIHA REQUERIDO: SONISTONIS SILVA CARVALHO SOUZA CERTIDÃO Diante da proximidade da data agendada, procedo ao cancelamento da sessão de conciliação.
Designe-se nova sessão de conciliação e dela intime-se a parte requerente.
Feito, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço indicado na petição ID 228035623. Águas Claras, 9 de março de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral - 
                                            
09/03/2025 12:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701069-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MORIHA REQUERIDO: SONISTONIS SILVA CARVALHO SOUZA DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
06/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:33
Outras decisões
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21/01/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/01/2025 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 13:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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