TJDFT - 0710146-23.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DIAS em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DIAS em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
05/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:45
Outras decisões
-
23/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DIAS em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0710146-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA DIAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intime(m)-se o(s) demandado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
26/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DIAS em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710146-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA DIAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, pois as empresas listadas na inicial, pois, malgrado pertençam ao mesmo grupo econômico, possuem identidade própria e estão devidamente qualificadas, podendo a consumidora optar por demandar em desfavor de uma ou todas elas.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em que pese a autora declarar na inicial não ter solicitado ou não lembrar de ter contratado o seguro, ante a documentação carreada aos autos, tenho como incontroversa a negociação dos contratos de financiamento veicular e do seguro prestamista a ele vinculado.
O cerne da questão se limita acerca do pedido de restituição vindicado dos valores pagos a título de taxa de contrato e de seguro, assim como reparação por danos morais.
No tocante à cobrança das tarifas de cadastro e de registro, a controvérsia deve ser decidida conforme teses firmadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos correlatos aos TEMA 620 e TEMA 958.
Em relação ao registro de contrato o STJ decidiu pela “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: i) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e, ii) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Ademais, tem-se que a cobrança da tarifa de registro de contrato, decorre da previsão legal do art. 1.361, §1º, CC e art. 8º da Resolução do CONTRAN nº 807/2020.
No tocante à tarifa de cadastro, a questão foi objeto do TEMA 620 do STJ, cuja tese firmada é: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” In casu, verifica-se que a tarifa de cadastro foi cobrada uma única vez, no valor de R$446,00, sem demonstração pela autora (ônus que lhe incumbia – art. 373, I do CPC) de que havia contrato anterior firmado com os requeridos, no qual, eventualmente, já cobrada a referida tarifa.
Portanto, não há falar em abusividade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro, sendo a improcedência do pedido de restituição a esse título medida que se impõe.
Quanto à cobrança de seguro de proteção financeira, também denominado de seguro prestamista, não se qualifica como serviço inerente ao fomento da atividade bancária.
Ao contrário, o seguro é do interesse único e exclusivo do mutuante, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência.
Portanto, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, não há que se falar em abusividade ou nulidade da contratação.
Nada obstante, no particular, a requerente realizou a quitação antecipada do financiamento correspondente a 50% do prazo contratado (negócio firmado em 48 parcelas com início em 07/06/2022 e fim para o dia 07/06/2026, bem como quitação em 17/06/2024) e, consequentemente, o contrato do seguro deixou de ter um objeto.
Logo, à míngua de prova quanto à restituição proporcional do valor, faz jus à autora a devolução da quantia pro rata no importe de R$497,50 (50% do valor pago R$995,00).
Este valor será restituído de forma simples, tendo em vista não se tratar de cobrança indevida, nos termos em que disposto pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante dessa situação, a alegação de dano moral carece de fundamento jurídico sólido.
Para configurar dano moral, é necessário demonstrar que houve uma conduta ilícita ou abusiva que causou prejuízo à honra, à imagem ou ao bem-estar psicológico do indivíduo.
Assevero que a autora não demonstrou que comunicou formalmente a seguradora acerca da liquidação antecipada do contrato, requerendo, na oportunidade, a devolução proporcional, nos termos da cláusula 9 do contrato firmado, consignado no campo: informações importantes sobre o seguro (id 214982955 - pág. 6).
Assim, não estando presente, na hipótese, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por fim, nada obstante a sentença proferida no bojo dos autos eletrônicos de número 0710148-90.2024.8.07.0010 e o argumento exposto pelos demandados quanto ao pleito de litigância de má-fé, não constato, nestes autos, a configuração de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno os requeridos, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$497,50 (quatrocentos, noventa e sete reais e cinquenta centavos), a ser corrigida pelo IPCA desde a quitação do financiamento (17/06/2024) e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir do registro de ciência eletrônica (29/10/2024).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intimem-se as condenadas para cumprirem espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
11/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DIAS em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DIAS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DIAS em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
13/12/2024 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 13/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 02:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
24/10/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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