TJDFT - 0710146-23.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:31
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA PEREIRA DIAS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0710146-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., ELISANGELA PEREIRA DIAS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar as requeridas solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$497,50 (quatrocentos, noventa e sete reais e cinquenta centavos).
Custas e preparo recolhidos pela requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (id. 71223442).
A autora pediu a concessão da gratuidade de justiça, a qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC e à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Contrarrazões apresentada pela requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (id. 71223450).
Não foram apresentadas contrarrazões pelas demais recorridas (id. 71223451). É o relatório.
DECIDO.
Os recursos não merecem conhecimento.
Explico: Com relação ao recurso interposto pela autora, não é admissível recurso adesivo no microssistema dos juizados especiais cíveis, conforme artigos 41 e 48 da Lei n.º 9.099/95, havendo previsão, tão somente, do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N.º 28 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DIVISÃO DO PREJUÍZO. 1.
Não é admissível recurso adesivo no microssistema dos juizados especiais cíveis, conforme artigos 41 e 48 da Lei n.º 9.099/95, havendo previsão, tão somente, do Recurso Inominado e dos Embargos de Declaração (Acórdãos n.º 646074; 1639403).
Recurso do autor não conhecido. (Acórdão 1901294, 0704585-85.2024.8.07.0020, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.) Com relação ao recurso interposto pela requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ele é completamente dissociado das razões da sentença.
A autora ajuizou o presente processo objetivando a restituição dos valores pagos a título de taxa de contrato e de seguro em razão da contratação de financiamento de veículo, assim como reparação por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora sob a seguinte fundamentação: Nada obstante, no particular, a requerente realizou a quitação antecipada do financiamento correspondente a 50% do prazo contratado (negócio firmado em 48 parcelas com início em 07/06/2022 e fim para o dia 07/06/2026, bem como quitação em 17/06/2024) e, consequentemente, o contrato do seguro deixou de ter um objeto.
Logo, à míngua de prova quanto à restituição proporcional do valor, faz jus à autora a devolução da quantia pro rata no importe de R$497,50 (50% do valor pago R$995,00).
Este valor será restituído de forma simples, tendo em vista não se tratar de cobrança indevida, nos termos em que disposto pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, o recurso interposto pela requerida defende, em suma, a legalidade da contratação do seguro prestamista, em razão da inexistência de venda casada e porque a autora tinha pleno conhecimento da contratação do seguro e da possibilidade de solicitação de cancelamento; que, assim, a contratação do seguro não foi abusiva, não sendo possível, ainda, a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; que, assim, não há que se falar em pratica abusiva ou em devolução de valores e sequer em indenização por supostos danos morais sofridos; que tampouco há que se falar em violação dos princípios da transparência e da informação; que não foram comprovados danos materiais, pois não há nos autos nenhuma prova de qualquer conduta ilícita pela Financeira.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos.
Viola o princípio da dialeticidade a ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos consignados na sentença recorrida, sem que haja o necessário cotejo com a decisão que diz impugnar, sobretudo, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, levando à ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso (acórdãos 1686150 e 1682592).
A recorrente, ao fundamentar seu recurso na ausência de venda casada ou violação dos deveres do fornecedor, violou o princípio da dialeticidade, conforme artigos 42 da Lei n. 9.099/95 e art. 1.010, III, do CPC/2015, considerando que a sentença fundamentou a determinação de devolução parcial das quantias pagas na quitação antecipada do financiamento correspondente a 50% do prazo contratado.
Assim, o recurso não deve ser conhecido.
De tal modo, nos termos do artigo 932, III do CPC c/c artigo 11, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto pela requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., diante da violação da dialeticidade recursal; e NÃO CONHEÇO do recurso adesivo interposto pela autora, por ser ele inadmissível.
Custas processuais pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerada a não apresentação de contrarrazões.
Intimem-se as partes.
Precluso o prazo recursal da presente decisão, proceda à baixa ao primeiro grau e arquivem-se.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
13/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:20
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE)
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12/05/2025 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/04/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710146-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA PEREIRA DIAS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, pois as empresas listadas na inicial, pois, malgrado pertençam ao mesmo grupo econômico, possuem identidade própria e estão devidamente qualificadas, podendo a consumidora optar por demandar em desfavor de uma ou todas elas.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Em que pese a autora declarar na inicial não ter solicitado ou não lembrar de ter contratado o seguro, ante a documentação carreada aos autos, tenho como incontroversa a negociação dos contratos de financiamento veicular e do seguro prestamista a ele vinculado.
O cerne da questão se limita acerca do pedido de restituição vindicado dos valores pagos a título de taxa de contrato e de seguro, assim como reparação por danos morais.
No tocante à cobrança das tarifas de cadastro e de registro, a controvérsia deve ser decidida conforme teses firmadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos correlatos aos TEMA 620 e TEMA 958.
Em relação ao registro de contrato o STJ decidiu pela “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: i) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e, ii) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” Ademais, tem-se que a cobrança da tarifa de registro de contrato, decorre da previsão legal do art. 1.361, §1º, CC e art. 8º da Resolução do CONTRAN nº 807/2020.
No tocante à tarifa de cadastro, a questão foi objeto do TEMA 620 do STJ, cuja tese firmada é: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” In casu, verifica-se que a tarifa de cadastro foi cobrada uma única vez, no valor de R$446,00, sem demonstração pela autora (ônus que lhe incumbia – art. 373, I do CPC) de que havia contrato anterior firmado com os requeridos, no qual, eventualmente, já cobrada a referida tarifa.
Portanto, não há falar em abusividade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro, sendo a improcedência do pedido de restituição a esse título medida que se impõe.
Quanto à cobrança de seguro de proteção financeira, também denominado de seguro prestamista, não se qualifica como serviço inerente ao fomento da atividade bancária.
Ao contrário, o seguro é do interesse único e exclusivo do mutuante, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência.
Portanto, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, não há que se falar em abusividade ou nulidade da contratação.
Nada obstante, no particular, a requerente realizou a quitação antecipada do financiamento correspondente a 50% do prazo contratado (negócio firmado em 48 parcelas com início em 07/06/2022 e fim para o dia 07/06/2026, bem como quitação em 17/06/2024) e, consequentemente, o contrato do seguro deixou de ter um objeto.
Logo, à míngua de prova quanto à restituição proporcional do valor, faz jus à autora a devolução da quantia pro rata no importe de R$497,50 (50% do valor pago R$995,00).
Este valor será restituído de forma simples, tendo em vista não se tratar de cobrança indevida, nos termos em que disposto pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante dessa situação, a alegação de dano moral carece de fundamento jurídico sólido.
Para configurar dano moral, é necessário demonstrar que houve uma conduta ilícita ou abusiva que causou prejuízo à honra, à imagem ou ao bem-estar psicológico do indivíduo.
Assevero que a autora não demonstrou que comunicou formalmente a seguradora acerca da liquidação antecipada do contrato, requerendo, na oportunidade, a devolução proporcional, nos termos da cláusula 9 do contrato firmado, consignado no campo: informações importantes sobre o seguro (id 214982955 - pág. 6).
Assim, não estando presente, na hipótese, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por fim, nada obstante a sentença proferida no bojo dos autos eletrônicos de número 0710148-90.2024.8.07.0010 e o argumento exposto pelos demandados quanto ao pleito de litigância de má-fé, não constato, nestes autos, a configuração de qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova adequada e pertinente do dolo processual.
Não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno os requeridos, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$497,50 (quatrocentos, noventa e sete reais e cinquenta centavos), a ser corrigida pelo IPCA desde a quitação do financiamento (17/06/2024) e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir do registro de ciência eletrônica (29/10/2024).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intimem-se as condenadas para cumprirem espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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