TJDFT - 0704155-02.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 20:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2025 02:56
Publicado Ata em 25/08/2025.
-
24/08/2025 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 14:30, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2025 14:34
Outras decisões
-
07/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704155-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 20/08/2025 às 14:30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/SZA0s9 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/08/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:30, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:13
Deferido em parte o pedido de THAIS SANTOS FERREIRA - CPF: *27.***.*98-70 (AUTOR)
-
23/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704155-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 09/10/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
LINK de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGY0ZjgyNzYtMWYxMS00ODQ3LWEyNGEtMTY1NDJkNDdjYzA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%223b2445d2-1403-4cba-9125-4fde3a83eac9%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de THAIS SANTOS FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:34
Juntada de consulta sisbajud
-
02/07/2025 00:58
Recebidos os autos
-
02/07/2025 00:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 03:05
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:55
Deferido o pedido de THAIS SANTOS FERREIRA - CPF: *27.***.*98-70 (AUTOR).
-
29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicação
-
11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704155-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que a autora requer que a ré "promova a imediata cobertura do pré-natal e do parto, com a disponibilização de rede credenciada ou, na ausência desta, a autorização para atendimento em rede particular às expensas do plano de saúde, indicando a requerida o hospital ou clínica mais próxima do domicilio" da autora.
Aduz a requerente que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela Requerida de nº 7777-00472-00, na modalidade coletivo por adesão, desde de 15/janeiro/2024, com cobertura nacional e Ambulatorial + Hospitalar c/ Obstetrícia, mas que a Requerida descredenciou todos os hospitais e clinicas que possuem cobertura de pré-natal e parto e que a sugestão de atendimento ofertada pelo plano, na modalidade de reembolso, se revela inviável, tendo em vista seus parcos rendimentos.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois conforme artigo 17 da Lei nº 9.656/1998 a "inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência".
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, o qual também reputo presente, tendo em vista a necessidade do acompanhamento pré-natal da autora.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré indique hospital ou clínica mais próxima do domicilio da requerente, aptas a realizar todos os procedimentos de pré-natal e, ainda, o futuro parto, arcando com todos os custos e despesas , no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025 10:34:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:20
Concedida a tutela provisória
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704155-02.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Intime-se a Autora a juntar aos autos comprovação, mediante contato com a Ré, dos fundamentos apontados para suspensão do plano de saúde, inclusive de modo a se verificar eventual pretensão resistida por parte do fornecedor demandado.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 15:41:21. -
05/03/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:03
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS SANTOS FERREIRA - CPF: *27.***.*98-70 (AUTOR).
-
05/03/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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