TJDFT - 0704778-08.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 10:03
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:03
Outras decisões
-
18/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704778-08.2025.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: IVAN FERREIRA DE MESQUITA REU: RICARDO OLIVEIRA BRITO DESPACHO RENOVE-SE a tentativa de citação da parte requerida OU DE QUALQUER PESSOA QUE ESTIVER RESIDINDO NO IMÓVEL através de Oficial de Justiça. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 11:19:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:40
Outras decisões
-
11/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 22:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:35
Outras decisões
-
01/04/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 09:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
22/03/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2025 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704778-08.2025.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: IVAN FERREIRA DE MESQUITA RECONVINDO: RICARDO OLIVEIRA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 15:34:03. -
05/03/2025 11:01
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:29
Declarada incompetência
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26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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