TJDFT - 0704721-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704721-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN SOARES DE SOUZA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por AUTOR: GILVAN SOARES DE SOUZA em desfavor de REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de compra e venda de uma unidade habitacional no empreendimento Itapoã Parque - Etapa 1, Fase III, Condomínio 41, promovido pela IOTA Empreendimentos Imobiliários S.A. e construído pela JC Gontijo Engenharia S.A. com entrega prevista para ocorrer em 12/2/2024.
Conta, no entanto, que esse prazo não foi respeitado.
Notificadas, as rés cingiram-se a informar nova data para entrega, qual seja, 31/07/2024, mas que também não foi cumprida.
Alega que o atraso na entrega do imóvel está gerando prejuízos financeiros consideráveis, uma vez que sendo obrigada a continuar arcando com despesas e outros encargos inesperados.
Além dos danos emocionais significativos.
Deferida gratuidade de justiça ao autor (ID nº 227776025).
A partes rés foram citadas e ofereceram contestação sob o ID nº 229755271.
Em preliminar, impugnam o pedido de justiça gratuita feito pelo autor.
No mérito, defendem, em resumo, a inocorrência de atraso na entrega da obra e requerem a improcedência da demanda.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 232751343, a parte autora refuta o alegado em contestação e reitera os termos da inicial.
Decido.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça As Rés sustentas que o Autor não demonstrou a contento sua situação de necessidade.
O novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, a Ré impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas na petição inicial, na forma do art. 99 do CPC.
Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade conferida aos autores, mantendo o benefício.
Dilação probatória As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:57
Outras decisões
-
25/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 17:51
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:32
Outras decisões
-
06/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704721-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN SOARES DE SOUZA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda quanto aos pedidos e mesmo o polo passivo.
O autor pretende a suspensão dos 'juros de obra', cujo financiamento fora firmado com a CEF que não participa do processo.
Ora, sendo a CEF credora dos juros devidos, não é possível suspender a incidência de juros previstos em contrato de mútuo sem a participação desta credora na demanda (vide aliás cláusula 37 do contrato de mútuo de ID 224244131).
Faculto ainda indicar o valor da causa, indicar a profissão e anexar comprovante de rendimentos e de bens à Receita Federal para análise da gratuidade de justiça. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:06
Outras decisões
-
30/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721567-37.2024.8.07.0001
Leonardo Felice Sousa Faquineli
Melissa Borges de Farias
Advogado: Assis Simao Pereira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 19:09
Processo nº 0702226-31.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tiago Medeiros dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 12:42
Processo nº 0746465-20.2024.8.07.0000
Maria Flor Medrado Monteiro
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Alexandra Tatiana Moreschi de Albuquerqu...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 11:58
Processo nº 0751741-29.2024.8.07.0001
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Cristine Chaves Gentil
Advogado: Bartira Bibiana Stefani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 00:55
Processo nº 0751741-29.2024.8.07.0001
Cristine Chaves Gentil
Interlagos Agropecuaria e Comercio LTDA
Advogado: Bartira Bibiana Stefani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 09:02