TJDFT - 0746465-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA FLOR MEDRADO MONTEIRO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:59
Outras Decisões
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14/04/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA FLOR MEDRADO MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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19/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:34
Outras Decisões
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06/03/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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05/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
TRATAMENTO.
UTENTE ACOMETIDA POR SÍNDROME RARA E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGATORIEDADE.
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO FEITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão de fundo submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, da obrigação de custear tratamento médico consistente em terapias multidisciplinares. 2.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica em exame tem natureza consumerista, pois se ajusta ao contexto normativo estabelecido pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.1.
Assim, o caso deve ser analisado sob a ótica das normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Isso é o que dispõe o enunciado nº 469 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. 3.
Está demonstrado nos autos que a recorrente encontra-se acometida por síndrome rara, denominada “Pitt-Hopkins”, assim como transtorno do espectro autista, razão pela qual necessita de tratamento médico. 3.1.
Não há dúvidas de que a pretensão exercida pela agravante está suficientemente comprovada. 4.
Com efeito, o custeio do tratamento indicado pelo plano de saúde, com o fornecimento de terapias e tratamentos, é recomendável e adequado ao caso clínico apresentado pela recorrente. 4.1.
Aliás, é atribuição do médico especialista a decisão a respeito do tratamento mais indicado à paciente. 5.
Recurso conhecido e provido. -
07/02/2025 16:13
Conhecido o recurso de M. F. M. M. - CPF: *79.***.*60-00 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 07:31
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/11/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:58
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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