TJDFT - 0743401-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Alegação.
Omissão.
Negativa de prestação jurisdicional.
Inocorrência.
Vícios.
Art. 1.022 do código de processo civil.
Ausência.
Embargos de declaração desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por negativa de prestação jurisdicional.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração visam a esclarecer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erro material no julgado, sem caráter substitutivo ou modificador. 4.
O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil exige que a decisão judicial apresente razões suficientes para permitir a compreensão do julgado, sem, contudo, obrigar o exame individualizado de cada alegação ou prova, conforme entendimento fixado pelo no Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal. 5.
O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado implica o desprovimento dos embargos de declaração.” ________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 339/STF. -
25/04/2025 17:12
Conhecido o recurso de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN - CPF: *90.***.*82-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
19/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:48
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/02/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2025 02:22
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno no agravo de instrumento.
Requerimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusão.
Impossibilidade de rediscussão.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado com o objetivo de reconsiderar a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O agravante sustenta que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica deveria ser aplicada e que os fundamentos apresentados no agravo de instrumento diferem daqueles analisados anteriormente.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, baseado em fundamentos distintos, afasta a preclusão anteriormente declarada; e (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do agravo de instrumento.
III.
Razões de decidir 3.
O trânsito em julgado de agravo de instrumento que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura preclusão nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 4.
A modificação da teoria jurídica apresentada não altera a causa de pedir, pois os fatos subjacentes permanecem inalterados. 5.
As razões apresentadas no agravo interno não demonstram erro material ou alteração substancial dos fatos que justifiquem o conhecimento do recurso originalmente interposto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “ 1.
O trânsito em julgado de decisão que indefere o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica impede a rediscussão do tema no mesmo processo, ainda que sob fundamentos distintos. 2.
A alteração da teoria jurídica apresentada não constitui causa nova suficiente para afastar a preclusão.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.123.732, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19/3/2024. -
07/02/2025 16:14
Conhecido o recurso de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN - CPF: *90.***.*82-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 19:34
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/11/2024 16:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIO ROBERTO DELPUPO TRIVILIN - CPF: *90.***.*82-00 (AGRAVANTE)
-
17/10/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
17/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721010-96.2024.8.07.0018
Eilton Rafael Silva
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Antonio de Araujo Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 09:30
Processo nº 0021112-02.2013.8.07.0001
Jose Ribamar Frasao Fonseca
Cassio Aurelio Branco Goncalves
Advogado: Demetrio Weill Pessoa Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2018 18:52
Processo nº 0702176-62.2025.8.07.0001
Josiel Cabral Francisco
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 11:38
Processo nº 0702176-62.2025.8.07.0001
Josiel Cabral Francisco
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Thiago Francis de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 20:39
Processo nº 0742869-28.2024.8.07.0000
Paulo Henrique Vieira Lima
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 13:12