TJDFT - 0726923-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726923-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JAIME DE OLIVEIRA LOPES DESPACHO I.
Intime-se a parte exequente para que proceda na forma determinada em certidão de id. 247320151, com a distribuição da Carta Precatória de id. 247153350 perante o Juízo deprecado para a penhora e avaliação do veículo registrado em nome do executado, bem como sua respectiva intimação.
Alternativamente, poderá a parte exequente requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, Prazo: 15 (quinze) dias, ficando o exequente ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
II.
Sem prejuízo, aguarde-se a efetivação da intimação, bem como o decurso do prazo legal para que o executado apresente eventual impugnação à indisponibilidade que recaiu sobre seus ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id. 247153346).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726923-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JAIME DE OLIVEIRA LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 23 de agosto de 2025 às 11:50:36 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
23/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:30
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 21:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726923-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JAIME DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 09:36
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LOPES em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LOPES em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726923-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JAIME DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada JAIME DE OLIVEIRA LOPES - CPF/CNPJ: *97.***.*93-20, no rosto dos autos de n° 0714855-16.2024.8.07.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível de Sobradinho, até o limite do valor em execução, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá instruir a comunicação.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:19
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA LOPES em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/12/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:21
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 10:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:15
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:51
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702176-62.2025.8.07.0001
Josiel Cabral Francisco
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Thiago Francis de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 20:39
Processo nº 0742869-28.2024.8.07.0000
Paulo Henrique Vieira Lima
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 13:12
Processo nº 0743401-02.2024.8.07.0000
Claudio Roberto Delpupo Trivilin
Scuderia Industria de Blindagens Eireli
Advogado: Wesley Lopes Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 14:32
Processo nº 0756200-74.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Victor Matheus Batista Mendes
Advogado: Jessica Rebeca Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 23:00
Processo nº 0724249-04.2020.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Arley Rawan Oliveira Costa
Advogado: Rafael Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2020 16:08