TJDFT - 0711902-65.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 19:44 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância 
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                                            17/06/2025 19:43 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 17:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais 
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                                            17/06/2025 17:13 Juntada de certidão 
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                                            16/06/2025 12:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0711902-65.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: IAGO AMORIM ALMEIDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
 
 A parte agravada apresentou contrarrazões.
 
 Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
 
 Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
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                                            11/06/2025 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 15:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/06/2025 16:34 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2025 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 11:15 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            06/06/2025 09:43 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            06/06/2025 09:41 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            27/05/2025 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 22:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/05/2025 22:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/05/2025 15:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            13/05/2025 02:16 Publicado Decisão em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711902-65.2022.8.07.0001 RECORRENTE: IAGO AMORIM ALMEIDA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COMPROVADAS.
 
 PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL.
 
 DOSIMETRIA DA PENA.
 
 TRÁFICO.
 
 IMPOSIÇÃO DA ANÁLISE CONJUNTA DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
 
 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
 
 AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA.
 
 PRIVILÉGIO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 REGIME INICIAL FECHADO.
 
 REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA INEXISTENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
 
 Mantém-se a condenação do apelante como incurso no artigo 35 da Lei 11.343/06, uma vez que comprovado, sobretudo, pela prova pericial, que ele e sua namorada, menor de idade, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, de forma estável e permanente, associaram-se, para fins de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas. 2.
 
 Sabe-se que, para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devem estar presentes os seguintes requisitos cumulativos: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades ilícitas e a não participação do réu em organização criminosa, de modo que, em tendo sido o réu condenado pelo delito de associação criminosa, mantida nesta instância, ele não preenche os requisitos normativos exigidos para a concessão da benesse. 4.
 
 A avaliação desfavorável das consequências do crime com fundamento apenas na natureza da droga revela-se inadequada, pois contraria a interpretação sistemática do artigo 42 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006).
 
 Esse dispositivo exige que quantidade e natureza sejam analisadas conjuntamente para a fixação da pena-base, refletindo o princípio da proporcionalidade e a individualização da pena.
 
 Assim, a análise compartimentada viola o texto legal, que busca assegurar uma apuração justa e proporcional, impedindo que eventual juízo de valor pré-concebido sobre a droga em questão comprometa o correto exame das circunstâncias do caso concreto.
 
 Afastada a avaliação desfavorável das consequências do crime fundamentada apenas na natureza das drogas apreendidas. 5.
 
 O regime inicial fechado, imposto na sentença, deve ser mantido apenas com base no montante da pena aplicada (acima de 8 anos) e não por ser o réu reincidente, eis que não constam condenações definitivas pretéritas em seu desfavor. 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 157, § 1º, e 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, alegando que a sua condenação tem lastro em provas contaminadas por origem ilícita, obtidas a partir de oitiva informal de adolescente, “colhida sem a observância do contraditório, sem presença de representante legal, sem defensor constituído e sem homologação judicial”; b) artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, sustentando que não veio para os autos prova cabal e regular quanto à conduta com dolo específico de corromper, aliciar, induzir ou partilhar da ação delitiva com menor; c) artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o fundamento de que o colegiado, limitando-se à consideração de critérios objetivos como natureza e quantidade das drogas apreendidas, deixou de aplicar a redutora relativa ao tráfico privilegiado, mesmo estando presentes os requisitos legais e subjetivos para tanto; d) artigo 35, da Lei de Drogas, porquanto ausente vínculo associativo estável entre si e terceiros.
 
 No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, asseverando violação aos artigos 5º, incisos, LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
 
 Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
 
 II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
 
 Nada a prover quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, pois conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no AREsp n. 2.154.927/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14/2/2024).
 
 Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
 
 O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada ofensa aos artigos 157, § 1º, e 564, inciso IV, ambos do CPP, uma vez que tais dispositivos legais, conforme a tese arrazoada nas razões recursais acerca da nulidade por derivação de provas obtidas a partir da oitiva da menor descrita nos autos, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento.
 
 Nesse sentido: “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
 
 Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
 
 Ainda sobre o tema, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
 
 Melhor sorte não colhe o apelo em relação ao alegado malferimento aos artigos 33, § 4º, 35, e 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006, isso porque a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, teceu a seguinte fundamentação: (...) As provas orais, ainda, foram confirmadas pelas periciais, inclusive no tocante à participação da menor I., namorada do apelante, que o auxiliava na venda dos entorpecentes por meio de aplicativos de redes sociais.
 
 Com efeito, a participação da adolescente é evidenciada, sobretudo, pelas mensagens localizadas em seu aparelho celular.
 
 De acordo com as informações constantes no Laudo de Exame de Informática nº 57.503/2023 (ID 63636777), verificou-se que o dispositivo estava configurado com a sua conta Google (...), identificada como pertencente à adolescente I., e que o aplicativo WhatsApp estava associado ao seu número de telefone (...), com o nome de exibição "I.
 
 Borges$2".
 
 O laudo em questão apresenta inúmeras mensagens que comprovam que a adolescente, em colaboração com seu namorado, atual acusado, praticava reiterada e intensamente atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. (...) a prova pericial dos aparelhos telefônicos apreendidos, deixou clara a prática do delito de associação para o tráfico, sendo certo que os policiais ouvidos em juízo confirmaram, a partir do flagrante efetuado, o que os diálogos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos já indicavam, ou seja, a comercialização de drogas por parte do acusado e sua namorada, então menor de idade. (...)O vínculo existente entre eles é evidenciado nos diálogos, não se tratando simplesmente de vínculo afetivo de um casal, mas sim, relacionado à prática de ilícitos, mais precisamente, tráfico de drogas.
 
 Eles conversavam e negociavam abertamente no Whatsapp, sobre drogas, quedando claro que ambos atuavam e prestavam auxílio mútuo para o exercício da traficância, ou seja, em prol da associação.
 
 Nessa linha de intelecção, o conjunto probatório ampara a conclusão contida na sentença de que o ora apelante integrava associação criminosa e detinha vínculo associativo estável e permanente, com o claro objetivo de comercialização de entorpecentes (...) para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devem estar presentes os seguintes requisitos cumulativos: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades ilícitas e a não participação do réu em organização criminosa, de modo que, em tendo sido o réu condenado pelo delito de associação criminosa, mantida nesta instância, ele não preenche os requisitos normativos exigidos. (ID 69758604) (grifos do original).
 
 Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
 
 Confira, para tanto, o entendimento sedimentado pela Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 ABSOLVIÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA.
 
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CRIMINOSO.
 
 REVISÃO DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 A decisão agravada absolveu o agravante do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva, mas manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico, considerando a existência de elementos probatórios que demonstram o vínculo estável e permanente com o grupo criminoso. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 3.
 
 No caso, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida em razão da existência de elementos probatórios concretos, extraídos do conteúdo de conversas telefônicas, depoimento prestado pela autoridade policial em juízo e outros indícios obtidos durante a investigação, os quais demonstram a estabilidade e permanência do vínculo criminoso entre o agravante e os demais envolvidos. 4.
 
 A revisão do acervo probatório das instâncias ordinárias não é admissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo inviável reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação. 5.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.188.845/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025) (g.n.).
 
 Ademais, a conclusão colegiada, ao deixar de fazer incidir a minorante relativa ao privilégio ante a condenação pelo crime de associação, encontra-se em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
 
 A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE ACESSO ÀS MÍDIAS ANALISADAS PELOS PERITOS.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 CONCLUSÕES DA PERÍCIA NÃO IMPUGNADAS PELA DEFESA.
 
 PLEITO ABSOLUTÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 
 CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Considerando que o laudo pericial realizado nos aparelhos celulares apreendidos, cujo teor e veracidade não foram impugnados pela defesa, que tampouco alegou que naqueles aparelhos havia alguma prova útil à defesa, descabe falar em nulidade ante a ausência de prejuízo.
 
 Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. 2.
 
 O pleito de reconhecimento da fragilidade probatória esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. "A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa.
 
 Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024). 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.393.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (g.n.).
 
 Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
 
 Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário quanto à alegada ofensa aos artigos 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
 
 Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, ficando caracterizada a ausência do indispensável prequestionamento.
 
 Com efeito, “A alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado.
 
 Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
 
 Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF)”. (RE 1.448.118 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023).
 
 No mesmo sentido, o ARE 1509407 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe de 25/11/2024.
 
 Ademais, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater.
 
 E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário.
 
 Confira-se: A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa. (RE 1504397 AgR, relator Ministro Flávio Dino, DJe 19/12/2024).
 
 III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
 
 Publique-se.
 
 Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
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                                            09/05/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 15:54 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 15:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            09/05/2025 15:54 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 15:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC 
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                                            09/05/2025 15:54 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            09/05/2025 15:54 Recurso Especial não admitido 
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                                            08/05/2025 17:56 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/05/2025 17:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            08/05/2025 12:20 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            08/05/2025 12:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal 
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                                            08/05/2025 12:05 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 12:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal 
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                                            08/05/2025 10:03 Juntada de certidão 
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                                            08/05/2025 02:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 21:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 21:25 Juntada de certidão 
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                                            10/04/2025 21:15 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2025 21:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC 
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                                            10/04/2025 21:15 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2025. 
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                                            01/04/2025 23:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/04/2025 23:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/03/2025 21:17 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/03/2025 20:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/03/2025 15:08 Juntada de certidão 
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                                            17/03/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 15:50 Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte 
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                                            14/03/2025 15:19 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/02/2025 15:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/02/2025 12:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/02/2025 00:00 Edital 05ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO DE 06/03 ATÉ 13/03) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 06 de Março de 2025 (Quinta-feira), a partir das 12:00h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0705247-49.2024.8.07.0020 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Crime Tentado (5555)Feminicídio (12091) Polo Ativo FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "ANDRE SILVA RIBEIRO Processo 0720919-10.2022.8.07.0007 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Homicídio Qualificado (3372)Ameaça (3402)Violação de domicílio (3406)Crime Tentado (5555)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Feminicídio (12091) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSJOAO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALNÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃO Polo Passivo JOAO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - PROJEÇÃOMPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem JOAO MARCOS GUIMARAES SILVALUCAS LIMA DA ROCHA Processo 0705238-25.2021.8.07.0010 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo C.
 
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 Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEPLAC Polo Passivo M.
 
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 Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Processo 0744317-38.2021.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo EVERTON DOS SANTOSMARIA CELIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0718962-26.2021.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo DAVID JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UDF Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Processo 0721332-41.2022.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo IASMIN LORRANE SANTOS GOMESINGRID GOMES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0708646-51.2021.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo JEFFERSON OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo NÚCLEO DE PRÁTICAS JURÍDICAS - UNICEUB Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "JOELCI ARAUJO DINIZ Processo 0712074-43.2023.8.07.0010 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Receptação (3435)Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Polo Ativo LUCAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "LORENA ALVES OCAMPOS Processo 0718039-29.2023.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ANTONIO LUCIANO ALVES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0701477-77.2021.8.07.0012 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo LUIZ MARTINS DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Processo 0704707-25.2024.8.07.0012 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Furto Qualificado (3417) Polo Ativo VALDOIRE JOSE DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701556-85.2023.8.07.0012 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo ROMILSON APARECIDO DA COSTA BRAGA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716916-69.2023.8.07.0009 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Vias de fato (12345) Polo Ativo JOSE GERALDO LEOCADIO SOBRINHO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO Processo 0701018-47.2022.8.07.0010 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417)Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950) Polo Ativo R.
 
 P.
 
 F.
 
 Advogado(s) - Polo Ativo PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS - DF5610000-A Polo Passivo M.
 
 P.
 
 D.
 
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 E.
 
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 T.
 
 Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Processo 0727404-73.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo PEDRO HENRIQUE SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - GO40103-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0707200-02.2024.8.07.0003 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Cruz Macedo Classe judicial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Assunto Homicídio Qualificado (3372) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo KALLEBE ANTONIO DE SOUZA REZENDEWELTON ANTONIO DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo ANTONIO MATHEUS ALMEIDA CARDOSO - DF72699-AREBEKA KETLEN GOMES DE MENDONCA - DF72826-A Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "CAIO TODD SILVA FREIRE Processo 0714624-38.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
 
 Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo CASSIANO CARLOS LIMA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo VALTER PEREIRA DE SOUZA - DF64107-AKAMYLLA SOUZA BORGES - DF54275-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0708286-70.2022.8.07.0005 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417)Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo M.
 
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 T.
 
 Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
 
 D.
 
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 Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "TAIS SALGADO BEDINELLI Processo 0724950-23.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa.
 
 Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo ALISSON AZEVEDO DA CONCEICAO SANTOS
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                                            18/02/2025 19:28 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            18/02/2025 19:28 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/02/2025 08:43 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 17:34 Conclusos ao revisor - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 
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                                            16/12/2024 13:14 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 14:44 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 
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                                            26/09/2024 22:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/09/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 16:02 Juntada de certidão 
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                                            05/09/2024 12:25 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            04/09/2024 13:37 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 13:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            04/09/2024 13:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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