TJDFT - 0705899-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 10:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2025 03:27 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/08/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 03:27 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/08/2025 23:59. 
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                                            20/08/2025 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 18:49 Expedição de Ofício. 
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                                            01/08/2025 12:07 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            01/08/2025 12:06 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
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                                            01/08/2025 03:32 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 31/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 03:34 Decorrido prazo de THATIELY LEITE ARARUNA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 02:59 Publicado Sentença em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            08/07/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 13:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 
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                                            08/07/2025 03:43 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 20:24 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 20:24 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/07/2025 15:02 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO 
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                                            07/07/2025 14:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            07/07/2025 11:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/06/2025 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 17:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            17/06/2025 03:06 Publicado Sentença em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705899-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THATIELY LEITE ARARUNA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no artigo 355, I, do CPC.
 
 Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
 
 Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A controvérsia consiste em analisar a regularidade do ato de cientificação da parte autora quanto à notificação de autuação.
 
 Conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 312) e jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, é necessária a dupla notificação do infrator, a legitimar a imposição de penalidade de trânsito.
 
 A primeira (notificação da autuação) deve ocorrer, nos casos de autuação a distância ou por equipamento eletrônico, dentro de 30 dias a contar da infração, e tem por objetivo o conhecimento da lavratura do respectivo auto, inclusive para fins de oferecimento de defesa prévia.
 
 Já a segunda (notificação da penalidade), por seu turno, ocorre após a confirmação da infração pelo órgão responsável, com imposição da respectiva penalidade.
 
 A ausência de qualquer das notificações invalida o processo administrativo por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 O prazo para notificação da penalidade, quando o infrator não oferece defesa prévia é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, nos termos do art. 282, § 6º, Código de Trânsito Brasileiro e, quando há apresentação de defesa, o prazo decadencial é de 360 (trezentos e sessenta dias).
 
 Do detido compulsar do processo, verifica-se que o auto de infração FC00206272, tem como descrição “transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%” (ID 231167890, pág. 05).
 
 A autuação não ocorreu de forma presencial, de modo que o envio da notificação era imprescindível, em especial porque a autora demonstrou que aderiu ao SNE apenas em 08/2023, portanto, após o cometimento da infração (01/2023).
 
 Informou a parte ré que a expedição da notificação ocorreu em 13/02/2023.
 
 Contudo, não apresentou qualquer documento neste sentido, ônus que lhe incumbia nos termos do que prevê o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 A tela acostada ao id 231167890, pág. 10 está ilegível, de modo que não é possível extrair qualquer dado.
 
 Ademais, o documento de id 232918561, pág. 11 indica a inexistência de notificações.
 
 Por fim, o documento de id 223387717, pág. 7 consta que a notificação de autuação estaria em processamento.
 
 Ressalto que, embora não obrigatória a expedição da notificação acompanhada do AR, sendo suficiente até mesmo eventual carta simples para cientificar a parte da decisão, ainda assim se mostra necessária a comprovação da notificação, pois se o próprio ente público processa e encaminha as notificações, deveria também esclarecer sobre a situação da notificação então encaminhada, o que não restou devidamente esclarecido, especialmente quanto ao que exige o artigo 282 do CTB, sobre assegurar ao proprietário do veículo ou ao infrator a ciência da penalidade, situação fática a atrair o vício irregularidade no processo administrativo.
 
 Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
 
 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - DUPLA NOTIFICAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 ENUNCIADO 312 DA SÚMULA DO STJ.
 
 USUÁRIO NÃO ADERENTE AO SISTEMA SNE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
 
 ATO IRREGULAR DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 A controvérsia diz respeito à validade da notificação encaminhada pelo órgão executivo de trânsito para notificação da autuação e da penalidade de infração de trânsito (art. 165-A do CTB). 2.
 
 Na origem se reconheceu que, apesar de não encaminhado aviso de recebimento quanto à notificação da penalidade, caberia ao órgão executivo de trânsito fazer prova da situação da postagem, pois se o próprio ente público processa e encaminha as notificações, deveria também esclarecer sobre a situação da notificação então encaminhada.
 
 Daí o reconhecimento da nulidade do auto de infração. 3.
 
 Inicialmente, cumpre observar que a autuação da infração contida no art. 165-A é realizada de forma presencial em razão da recusa da condutora em submeter-se ao teste de etilômetro, não havendo controvérsia quanto a esse ponto. 4.
 
 Conforme decidido pelo STJ no PUIL nº 372, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, que trata sobre a remessa postal do auto de infração: "[...] 4.
 
 Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
 
 O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
 
 Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considerar-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). [...] (PUIL 372/SP, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 27/03/2020)" 5.
 
 O órgão executivo de trânsito defende a regularidade da notificação da penalidade porque esta foi postada no dia 26/05/2023, referente a infração cometida no dia 01/04/2023, conforme documento objeto do ID 56312177 - Pág. 13/14.
 
 O órgão executivo de trânsito ainda esclareceu que não encaminha referida correspondência por AR (Aviso de Recebimento). 6.
 
 A Administração Pública possui privilégios processuais ante a natureza, complexidade e quantidade das causas que enfrenta.
 
 Além dessa prerrogativa, conta com a presunção de legitimidade dos seus atos, que dá suporte às práticas públicas. 7.
 
 Ocorre que essas prerrogativas não podem se sobrepor às mínimas regras processuais, especialmente às do campo probatório, que têm aptidão de por si sós conduzirem o resultado de uma demanda, ainda que o ente público seja silente na sua peça processual. 8.
 
 A jurisprudência deste e de outros Colegiados, em grande parte, foi criada e avançou tomando como absoluta a veracidade das informações contidas nos documentos apresentados pelo Estado (aqui em sentido genérico), em razão da fé-pública que sobre eles recai. 9.
 
 No caso em julgamento, sobre a aplicação do enunciado n. 312 do STJ e suas implicações, entendo que melhor análise deve ser feita, especialmente sobre a prova das notificações, na medida em que são imprescindíveis para o julgamento do processo. 10.
 
 Como se observa, o órgão executivo de trânsito, para além de uma petição extremamente genérica, sem argumentações de defesa da regularidade dos atos administrativos impugnados, apresentou documento comumente juntado em demandas com o mesmo objeto, que - em tese - demonstraria a expedição da notificação do usuário tanto da autuação quanto da penalidade (ID 56312177 - Pág. 13/14), descrevendo alguns dados, mas desprovido de convencimento suficiente que faça jus à sua presunção. 11.
 
 Não raro, referida prova não indica o código de rastreamento da postagem, nem mesmo a sua atual situação ("Situação não cadastrada"), ainda que demonstre a data em que teria havido a postagem da carta, não comprova sua efetiva realização ou recibo de sua admissão pelo correio. 12.
 
 Tomando-se essa informação como categórica, o julgamento de todas as demandas seria o mesmo, dispensando maior esforço do julgador.
 
 Mas como já adiantado, tenho que a prova produzida pelo órgão executivo de trânsito, nesses casos, merece mais atenção.
 
 Na hipótese, a reprodução de tela de Sistema interno apresentada pela autarquia contém meros relatos dos dados da infração indicando que a notificação da penalidade foi postada dia 26/05/2023.
 
 Contudo, referido documento não comprova que a postagem efetivamente ocorreu, a indicar que a veracidade das informações nesse contexto não pode ser absoluta.
 
 Tampouco se demonstra qual o conteúdo da carta para se verificar se atende aos requisitos mínimos de sua validade. 13.
 
 Parte do documento de ID 56312177 - Pág. 13/14, revela que: "[...] Informamos que o veículo não estava ativo no SNE.
 
 Ressaltamos que, com relação aos Avisos de Recebimento dos Correios, o Detran/DF processa, imprime e encaminha as notificações de autuação sem o respectivo AR, conforme consta na informação anexa.".
 
 Se o próprio ente público processa e encaminha as notificações, deveria também esclarecer sobre o status da notificação então encaminhada, o que não restou devidamente esclarecido, especialmente quanto ao que exige o artigo 282 do CTB, sobre assegurar ao proprietário do veículo ou ao infrator a ciência da penalidade. 14.
 
 Nesse cenário, verifica-se que não há suficiente prova do envio da notificação da penalidade.
 
 Além disso, o recorrido não é aderente ao SNE, conforme documento de ID 56312177 - Pág. 13/14, canal por meio do qual poderia receber a notificação da penalidade, quando o processo penalizador foi concluído. 15.
 
 Por essas razões, ante o descumprimento da determinação de envio da notificação da penalidade, entendo ser o caso de confirmar a sentença em razão da inobservância da regra legal, conforme enunciado de n. 312 da Súmula do STJ ("No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração"). 16.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 17.
 
 Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 18.
 
 Sem custas em razão da isenção legal.
 
 Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios. (Acórdão 1834464, 07573342820238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.)
 
 Por outro lado, não há como ser acolhido o pedido de condenação do réu a restituição do valor de R$880,41, tendo em vista que a autora não demonstrou que houve o pagamento da multa, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade do auto de infração nº.
 
 FC00206272.
 
 De consequência, extingo esta fase cognitiva, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Custas e honorários sucumbenciais descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta Em auxílio no Núcleo de Justiça 4.0
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                                            13/06/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 12:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 
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                                            13/06/2025 09:42 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2025 09:42 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/05/2025 19:14 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO 
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                                            28/04/2025 18:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            28/04/2025 18:27 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705899-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THATIELY LEITE ARARUNA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias, sob pena prosseguimento do feito (art. 437, § 1º, do CPC).
 
 Após, retornem conclusos para Sentença.
 
 BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 16:28:13.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            25/04/2025 11:32 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            24/04/2025 20:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 17:33 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 17:46 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            01/04/2025 22:56 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/04/2025 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 10:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/02/2025 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 17:05 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2025 17:05 Outras decisões 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705899-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THATIELY LEITE ARARUNA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 15:04:00.
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
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                                            31/01/2025 12:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            30/01/2025 20:56 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            30/01/2025 17:48 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 17:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/01/2025 13:20 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            25/01/2025 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 15:26 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2025 15:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/01/2025 17:17 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            23/01/2025 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 23:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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