TJDFT - 0708173-06.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:51
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708173-06.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PIEDADE LUIZ COUTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A SENTENÇA 1.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas, cujo procedimento deve observar o disposto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas de consumo, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 3.
Por sua vez, dispõe o art. 3º do Decreto n.º 11.150/2022 que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4.
O § 1º do mencionado artigo esclarece que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. 5.
Já o art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (i) dívidas não afetas ao consumo; (ii) dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (iii) dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (iv) dívidas decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; (v) dívidas decorrentes de operações de crédito rural; (vi) dívidas contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (vii) dívidas anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III do Código de Defesa do Consumidor; (viii) dívidas de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (ix) dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (x) dívidas decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos. 6.
Na hipótese, a autora almeja a renegociação de empréstimos consignados – insuscetíveis de consideração, por força do dispositivo supracitado – e empréstimos pessoais, tendo em vista que estes consomem parte considerável dos seus rendimentos líquidos. 7.
Diante das peculiaridades do procedimento de repactuação de dívidas, a autora foi intimada para adequar a petição inicial, a fim de atender aos comandos legais aplicáveis à espécie (Id. 213634288). 8.
A determinação de emenda, todavia, não foi cumprida à contento. 9.
Com efeito, em sua nova exordial, a autora não designou, com precisão, cada um dos contratos que pretende repactuar, tampouco indicou o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores, os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos) e o número de parcelas já adimplidas, com os respectivos valores. 10.
Outrossim, instada a indicar qual seria o mínimo existencial aplicável a si e sua família, de acordo com o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto n.º 11.150/2022, a autora deixou de designar um montante específico, de forma objetiva e justificada.
Ademais, não elencou os bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, limitando-se a informar uma média de gastos referencial. 11.
Não bastasse isso, a autora cumula pedidos e requerimentos totalmente incompatíveis com o processo de repactuação de dívidas – requerimento de tutela provisória, por exemplo; fato que obsta, por completo, o processamento da demanda. 12.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil em vigor. 13.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais.
Sem honorários. 14.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das despesas processuais para a autora, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[1], mercê do benefício da justiça gratuita, que ora defiro. 15.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 16.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte requerida na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[2]. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [2] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
30/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:05
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/12/2024 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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07/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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