TJDFT - 0708994-10.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DE CARVALHO SILVA DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:47
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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20/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DE CARVALHO SILVA DE LIMA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0708994-10.2024.8.07.0019 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) RECONVINTE: WESLEY RODRIGUES DE CARVALHO SILVA DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
Inicialmente, indefiro a gratuidade da justiça ao autor, pois não apresentou os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência econômica. 2.
No mais, oportunizada a emenda à petição inicial (Id. 218153218 e 219935722), a parte autora deixou de atender às determinações judiciais a contento. 3.
Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
Vale frisar que não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 5.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais. 7.
Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 8.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 9.
Caso a parte autora não apresente recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[1]. 10.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
30/01/2025 19:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:05
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 19:12
Recebidos os autos
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05/12/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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