TJDFT - 0706666-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:46
Outras decisões
-
25/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706666-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA SALES DE ALMEIDA NETA REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO SILVA DA LUZ DALL AGNOL EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Conforme decisão do ID 236192718 ficam as partes intimadas para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 11:07
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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25/07/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:57
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706666-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA SALES DE ALMEIDA NETA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastrada, no processo principal, a advogada da embargante/executada, bem assim a gratuidade de justiça deferida em favor dessa parte; e nestes autos, o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0706156-90.2020.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Neste ponto, se não houver pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:20
Recebida a emenda à inicial
-
19/05/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
-
13/05/2025 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2025 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2025 23:24
Juntada de Petição de comprovante
-
26/03/2025 23:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA SALES DE ALMEIDA NETA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706666-30.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA SALES DE ALMEIDA NETA EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Decisão 1.
Junte-se cópia da seguinte peças do processo de execução (apenas dela, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC: procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deflui-se da narrativa inicial que a embargante não pretende a extinção da execução, mas o reconhecimento de excesso, estimando o débito exequendo em R$ 50.468,87, em valores de fevereiro de 2020, em confronto com os R$ 342.771.68 exigidos pela embargada/exequente.
Juntou a memória de cálculo ID 225403341.
O 917, §3º, do CPC, dispõe que, quando o embargante controverter o quantum debeatur, incumbe-lhe declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse sentido, deverá ser apresentada nova planilha, contendo a estimativa da dívida em valores dos dias atuais, não de fevereiro de 2020, ainda.
Vindo a planilha, retifique-se a petição inicial para declarar o valor entendido devido pela embargante.
Caso contrário, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Para bem delimitar a representação da embargante e considerando ter sido citada na pessoa de procurador, FABRÍCIO SILVA DA LUZ DALL'AGNOL (ID 225391961), ora outorgante de poderes à causídica signatária do pedido inicial, em nome da embargante (ID 225394246), retifique-se o preâmbulo da peça de ingresso para qualificar a embargante e consignar que é representada no feito pelo mandatário FABRÍCIO, também qualificando-o. 4.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Dito de outro modo, o valor da causa equivale ao próprio excesso detectado pela embargante, quando centrados os embargos em excesso de execução.
Após acudir a determinação do tópico 2 supra, reveja-se o valor dado aos embargos. 5.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
No particular, incumbe salientar que a embargante é residente em Londres, Inglaterra, desafinado a presunção juris tantum de hipossuficiência inaugurada pela declaração respectiva.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2025 22:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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