TJDFT - 0739484-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSSIANE RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739484-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSSIANE RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora se manifestar sobre a petição e documentos retro em que a parte ré informa o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para requer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
05/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 20:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739484-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSSIANE RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Jossiane Ribeiro em desfavor do Distrito Federal com o propósito de reclamar o reconhecimento de 1.118 dias como de efetivo magistério para efeitos de aposentadoria especial das ocupantes do cargo de professora e, como consequência, a cobrança do abono permanência e diferenças a partir da implementação dos pressupostos legais para a referida aposentadoria, com reflexos sobre décimo terceiro salário e sobre o um terço constitucional de férias.
A parte ré, citada, apresentou contestação e arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de juntada de planilha contábil, impugnação ao valor da causa, além da prejudicial de prescrição, e no mérito, defendeu a ausência de direito de a parte autora computar os períodos trabalhados em unidades intermediárias e que exercem atividades técnicas de planejamento e orientação genérica como atividade de efetivo magistério.
A parte autora apresentou réplica e reafirmou os direitos postulados.
Além disso, cumpriu determinação deste Juízo e apresentou emenda à petição inicial, com a apresentação de planilha de cálculo e correção do valor da causa.
A emenda foi recebida pela decisão de id. 222324738. É o sucinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo no art. 370, no art. 371 e no art. 355, inc.
I, todos do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do processo.
Passo à análise das preliminares A parte ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa.
No caso em análise o valor da causa decorre dos atos jurídicos objeto da pretensão da parte autora, ou seja, o pagamento das parcelas do abono de permanência vencidas e vincendas até a efetivação da aposentadoria.
O valor da causa então é extraído do valor das pretensões vencidas e vincendas (§ 1º do art. 292 do CPC = R$12.342,07), as últimas no valor de uma prestação anual (§ 2º do art. 292 do CPC = 12 x R$1.675,00).
Portanto, com fundamento no art. 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar e arbitro o valor da causa em R$32.442,07.
Anote-se.
Diante da ausência de outras questões preliminares, pois a inépcia da petição inicial por ausência de juntada de planilha contábil foi objeto de emenda recebida por este Juízo, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
Contudo, antes do ingresso no mérito, passo à análise da prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela parte ré.
Sem razão.
O termo inicial do prazo prescricional para cobrança das verbas reclamadas ocorrerá com a aposentadoria da parte autora, no caso, sequer deferida, ou seja, as parcelas retroativas pleiteadas pela parte autora não venceram dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, por isso, à luz do disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, ausente a ocorrência da prescrição.
Desse modo, rejeito a prejudicial.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
A temática envolve a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço público em efetivo magistério para efeitos de aposentadoria especial das ocupantes do cargo de professora, e consequentemente, a cobrança do abono permanência desde o momento de atendimento aos requisitos para aposentadoria, e de seus reflexos sobre o décimo terceiro salário e sobre o um terço constitucional de férias.
O regime jurídico aplicável ao caso é o de direito público, dada a relação jurídica entre a Administração Pública e a servidora pública.
A Constituição da República instituiu a aposentadoria especial ao professor e à professora da rede pública que comprove tempo de efetivo exercício das atividades de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, exigindo, entre outros requisitos, a temporalidade mínima de 25 anos de docência e 50 anos de idade para professora: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade n.º 3.772-DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que o direito à aposentadoria especial previsto no art. 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, garantido aos integrantes da carreira de professor, estende-se àqueles que exercem as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, não se restringindo aos que desempenham o magistério dentro da sala de aula.
A esse respeito, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, atendimento de pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar.
Todavia, ficam excluídas as atividades meramente administrativas e aquelas desempenhadas fora do estabelecimento educacional.
A referida questão é regulamentada em âmbito nacional pelo art. 67, parágrafo 2º, da Lei n.º 9.394/1996, e no âmbito distrital pelo art. 22 da Lei n.º 769/2008: Art. 67.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: [...] § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006) Art. 22.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 20, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Parágrafo único.
São consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas as exercidas por professores e especialistas em educação readaptados, bem como as definidas na Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006. (Destaquei) A análise dos autos denota que a parte autora almeja o reconhecimento de períodos trabalhados fora dos estabelecimentos de ensino básico como atividade de magistério.
Contudo, como ponderado no documento de p. 6 de id. 213904708, “o Núcleo de Coordenação Pedagógica é uma unidade técnica, administrativa, integrante da Coordenação Regional de Ensino (CRE) ambiente distinto de um estabelecimento de educação básica, de uma escola, que ministra educação infantil, ensino fundamental e médio”.
O entendimento estabelecido sobre as funções de magistério admite a inclusão de atividades como coordenação pedagógica e assessoramento educacional, desde que estas sejam exercidas no ambiente de estabelecimentos de educação básica.
Assim, o conceito de magistério, embora expandido para incluir atividades além da docência em sala de aula, permanece vinculado ao contexto específico de ensino básico, isto é, àquele realizado diretamente com alunos em estabelecimentos educacionais.
Diante disso, as atividades desempenhadas no Núcleo de Coordenação Pedagógica, ainda que de natureza pedagógica, caracterizam-se essencialmente como atividades de apoio técnico e administrativo.
Esses núcleos desempenham funções de planejamento, supervisão e acompanhamento das políticas e práticas educacionais em uma perspectiva organizacional, direcionadas ao desenvolvimento das diretrizes pedagógicas, sem que essas funções estejam inseridas no ambiente de ensino básico em contato direto com os alunos.
Além disso, a legislação aplicável às funções de magistério no sistema educacional brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determina que apenas atividades pedagógicas efetivamente desempenhadas em unidades de ensino que ofereçam diretamente educação básica podem ser consideradas para o cálculo do tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial.
Essa limitação normativa destina-se a assegurar que o benefício da aposentadoria especial seja reservado às funções que se desenvolvem no ambiente de formação direta dos estudantes, onde o desgaste particular da atividade de magistério é presumido.
As atribuições do Núcleo de Coordenação Pedagógica, ao contrário, englobam uma atuação que se desdobra em processos de orientação, supervisão e assessoramento, executados em espaços organizacionais e sem o exercício direto de atividades com o corpo discente.
Ainda, a tentativa de fundamentação para a contagem do tempo de serviço fora dos estabelecimentos de ensino básico com base na Lei Distrital n.º 5.105/2013 não encontra amparo para efeitos previdenciários.
Embora esta legislação distrital considere como atividades de magistério certas funções de suporte pedagógico realizadas por professores fora da sala de aula, a aplicação de dessa norma é limitada ao âmbito do regime de gratificações remuneratórias locais, como a Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED), não tendo o condão de se sobrepor às normas constitucionais que regulam a concessão de aposentadoria especial.
Portanto, ao se tratar de aposentadoria especial, deve-se observar a definição constitucional e jurisprudencial de “funções de magistério”, a qual não abarca atividades de suporte técnico-pedagógico realizadas em unidades administrativas.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
PROFESSOR.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO BÁSICO EM SEUS DIVERSOS NÍVEIS E MODALIDADES - TEMA 965/STF.
PERÍODO LABORADO EM UNIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO BÁSICO, NOS TERMOS DO ART. 67, § 2º, DA LEI nº. 9.394/96.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 8.
No caso em análise, conforme disposto no documento de ID 64121948 - Pág. 6 emitido pela Gerência de Tempo de Serviço da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o servidor atuou nos períodos indicados fora de estabelecimento de educação básica e, portanto, de escola que ministra educação infantil, ensino fundamental e médio.
Ademais, a Administração Pública informa que, em parte do período apontado, o servidor esteve à disposição, o que afasta o alegado exercício de atividades de magistério.
O documento ressalta, ainda, que o Núcleo de Coordenação Pedagógica é unidade técnica e administrativa e se caracteriza como ambiente distinto de um estabelecimento de educação básica em seus níveis e modalidades. 9.
Quanto ao período de magistério no Centro de Ensino Médio Elefante Branco, localizado no Plano Piloto, o documento de ID 64121941 - Pág. 59 informa que, em razão de divergência de datas constantes da Declaração de Atuação apresentada no âmbito administrativo, tornou-se necessária a retificação de dados.
Em decorrência, devem prevalecer os lançamentos retificados constantes do documento de ID 64121948 - Pág. 6, emitido pela Gerência de Tempo de Serviço da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos quais não se verifica a docência no referido centro de ensino médio nas datas indicadas. 10.
Portanto, a exclusão dos períodos laborados fora de estabelecimento de educação básica encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal e com precedentes deste colegiado, inexistindo erro da Administração Pública a ser reparado. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95 (TJDFT, Acórdão 1936709, 07288039220248070016, Relator(a): Marco Antonio Do Amaral, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no PJe: 30/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaquei) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
LOTAÇÃO NO NÚCLEO DE MONITORAMENTO PEDAGÓGICO (ATUAL UNIEB).
TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO PREENCHIDOS.
ABONO DE PERMANÊNCIA INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6.
No caso sob análise, a requerente, professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, exerceu suas atividades no período de 02/03/2009 a 06/02/2011, 707 dias no Núcleo de Monitoramento Pedagógico de São Sebastião, atual UNIEB, atuando como coordenadora pedagógica intermediária, conforme Declaração (ID. 61341613 - Pg 10).
Não obstante, a referida unidade não se trata de um estabelecimento de ensino básico, o que contraria e tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3772.
Assim, os períodos pleiteados pela autora/recorrente não podem ser computados para fins de aposentadoria especial tampouco para concessão do abono permanência.
Nesse sentido, colaciona-se os julgados: 11.
No caso dos autos, a requerente exerceu atividades na Coordenação de Planejamento e Controle e no Núcleo de Monitoramento Pedagógico na UNIEB (Unidade Regional de Educação Básica de Brazlândia), nos períodos compreendidos entre 12/09/2000 e 28/02/2001 e 10/02/2011 e 31/05/2011, conforme ID nº 56625098 - p. 27 e 30.
A sua lotação no aludido período não foi em estabelecimento de educação infantil, ensino fundamental ou médio ou em estabelecimento de educação básica, de modo tal período não pode ser computado para fins de aposentadoria especial.
As atribuições das UNIEBs são: "Triagem de estudantes com necessidades educacionais especiais para inserção na educação inclusiva; Estágio Obrigatório; Acompanhamento das Unidades Escolares; Coordenação, orientação e acompanhamento da construção e da execução do Projeto Político Pedagógico (PPP) das unidades escolares da Rede Pública de Ensino e das Instituições Educacionais Parceiras e; Acompanhamento da oferta e de carência de livros didáticos nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino da CRE/PP" (https://www.educacao.df.gov.br/coordenacao-regional-de-ensino-do-plano-piloto/ ) (Acórdão 1838616, 0746362-96.2023.8.07.0016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 01/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.); 11.
Do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do DF (https://www.educacao.df.gov.br/ coordenacao-regional-de-ensino-do-gama/), extrai-se que a UNIEB do Gama é estrutura que compõe a Coordenação Regional de Ensino do Gama, cabendo-lhe as seguintes competências: "Subsidiar e promover a organização do trabalho pedagógico nas unidades escolares com a finalidade de fomentar a qualidade de ensino na Coordenação Regional de Ensino do Gama". 12.
Nesse contexto, deve ser adotado o entendimento firmado pelo Colegiado, no sentido de que não configura tempo de efetivo exercício a atividade desenvolvida por professor da carreira de magistério lotado em Regional de Ensino ou Unidade de Educação Básica (UNIEB), por não se qualificarem como estabelecimento de ensino básico em seus diversos níveis e modalidades, conforme art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 - Lei das Diretrizes Básicas da Educação Nacional.
Nesse sentido: acórdão nº 1834445, 07363892020238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJE: 04/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; acórdão nº 1713902, 07148919620228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/06/2023, publicado no DJE: 28/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. (Acórdão 1850897, 0746362-96.2023.8.07.0016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 08/05/2024). 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 8.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme o art. 55 da Lei 9099/95. 9.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 (TJDFT, Acórdão 1915572, 07699252220238070016, Relator(a): Marilia De Avila E Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no DJE: 11/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaquei) Assim, diante dessas premissas, ausente ilegalidade da decisão da parte ré de exclusão dos períodos em que a parte autora desempenhou as atividades funcionais fora dos estabelecimentos de educação básica para efeitos de aposentadoria especial e consequente reconhecimento do abono permanência, pois a configuração e as atribuições do Núcleo de Coordenação Pedagógica refletem um suporte à prática educacional em uma dimensão organizacional e administrativa, o que se distingue do exercício das funções de magistério voltadas ao ensino básico.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Ante o exposto, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, e no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora, e por conseguinte, resolvo o processo com a análise do mérito, conforme art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à correção do valor da causa para R$32.442,07 (trinta e dois mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sete centavos).
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
10/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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09/02/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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29/01/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 18:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/01/2025 09:06
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/12/2024 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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15/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:24
Outras decisões
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19/06/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
26/05/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
13/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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