TJDFT - 0747658-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:05
Outras decisões
-
01/09/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:25
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747658-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
REQUERIDO: ALEXANDRE AZEVEDO PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial.
As questões suscitadas de forma preliminar serão analisadas na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 243869049.
Intimem-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/08/2025 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:48
Outras decisões
-
20/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:15
Outras decisões
-
31/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:28
Outras decisões
-
09/07/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:22
Outras decisões
-
29/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2025 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:08
Outras decisões
-
05/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 12:32
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:32
Outras decisões
-
10/04/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747658-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
REQUERIDO: ALEXANDRE AZEVEDO PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer se houve o efetivo cumprimento ou não a liminar de busca e apreensão.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:55
Outras decisões
-
31/03/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:20
Outras decisões
-
12/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747658-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
REQUERIDO: ALEXANDRE AZEVEDO PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão de maquinário agrícola financiado mediante alienação fiduciária em garantia, ajuizada por BANCO JOHN DEERE S.A. em desfavor de ALEXANDRE AZEVEDO PINHO.
A liminar de busca e apreensão foi deferida na decisão de ID 217274049.
O Requerido compareceu aos autos (ID 226531058), postulando a suspensão do feito diante da conexão por prejudicialidade com a ação de n. 1010975-62.2024.8.26.0248, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Bocaiúva/SP.
Aduz que ajuizou ação visando a tutela cautelar antecedente, pleiteando a paralização de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a retomada da retroescavadeira, bem como o afastamento de sua negativação nos cadastros de inadimplentes, ao argumento de que preenche os requisitos necessários para prorrogação da dívida, conforme previsto no Manual de Crédito Rural.
Requer, ao final, a suspensão do feito nos termos do artigo 313, inciso V, “a”, do CPC.
O Autor se manifestou no ID 225326214. É o necessário.
Decido.
A questão em discussão consiste em saber se há conexão entre a ação ajuizada no Juízo Paulista e a ação de busca e apreensão, de modo a justificar a reunião dos processos e/ou a suspensão da busca e apreensão em face da prejudicialidade externa.
Com efeito, a conexão é uma causa de modificação da competência, objetivando a reunião de processos em trâmite, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias.
Desta forma, busca a preservação da segurança das relações jurídicas. É pressuposto para o reconhecimento da conexão a existência de dois ou mais feitos que lhes sejam comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC).
No caso, embora as ações se refiram ao mesmo contrato (contrato de alienação fiduciária em garantia – ID 216326857), os objetos são distintos.
A ação ajuizada no juízo paulista visa discutir a validade das cláusulas contratuais e/ou a possibilidade de prorrogação da dívida, enquanto a ação de busca e apreensão busca a retomada do bem alienado fiduciariamente.
A reunião dos processos, além de não ser justificada pela inexistência de conexão, importaria em prejuízo processual do trâmite de um procedimento próprio, com regência por lei especial (busca e apreensão), com procedimento comum da ação revisional.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios corrobora esse entendimento, conforme precedente colacionado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
INVIABILIDADE.
ART. 55, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 1.
O que se pretende na ação de busca e apreensão é a retomada do veículo objeto de alienação fiduciária.
E, na revisional, discute-se a validade de cláusulas do contrato de financiamento celebrado.
Em que pese existir identidade de partes nas duas ações, não há a necessária identidade entre o objeto ou a causa de pedir a ensejar conexão entre as ações.
Inteligência do art. 55, do CPC. 2.
Declarado competente o Juízo suscitado, da 2ª Vara Cível do Gama. (Acórdão 1858802, 07528008920238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que assim não fosse, conforme entendimento sumulado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça “A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula n. 380/STJ).
Devidamente comprovada a mora do devedor nos autos da ação de busca e apreensão, escorreito o processamento da ação de busca e apreensão em consonância com as disposições procedimentais prescritas no Decreto-Lei n. 911/69.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 220870729 e DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da decisão proferida no ID 217274049.
Com o trânsito em julgado, esclareça o Autor se houve manifestação nos termos do artigo 3º, parágrafo 12 do Decreto-Lei 911/69, junto ao Juízo Cível da Comarca onde o veículo se encontra.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:46
Outras decisões
-
19/02/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:19
Outras decisões
-
16/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:33
Outras decisões
-
21/11/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/11/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:29
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Cível de Brasília
-
31/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
31/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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