TJDFT - 0720287-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
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10/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 10:30
Juntada de Petição de comprovante
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09/04/2025 22:25
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ROGERIO LEVINO TEIXEIRA MOREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de R L T MOREIRA MOVEIS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAPARELLI em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720287-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CAPARELLI REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, R L T MOREIRA MOVEIS, ROGERIO LEVINO TEIXEIRA MOREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARLOS EDUARDO CAPARELLI em desfavor de EBAZAR.COM.BR LTDA, RLT MOREIRA MOVEIS (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) E ROGÉRIO LEVINO TEIREIRA MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 22/08/2024, adquiriu um kit 4 poltronas e 1 mesa de tambor, comercializado pelo empresário individual Rogério Levino (RLT Moreira Móveis), por meio da plataforma Mercado Livre (EBAZAR), de valor total R$ 1.490,00 (mil, quatrocentos e noventa reais), pagos por meio de cartão de crédito, mais R$ 100,00 (cem reais) de frete, pagos via PIX.
Alega que o vendedor, ora réu, informou que a entrega seria efetuada em 10 (dez) dias úteis, o que não ocorreu.
Por esse motivo, fez reclamação junto ao Mercado Livre e requereu o cancelamento da compra.
Acrescenta que o cancelamento da compra foi efetuado, tendo sido estornado o pagamento do preço dos produtos, efetuado via cartão de crédito, entretanto o valor do frete não foi reembolsado, sob o argumento de ter sido efetuado fora do Mercado Livre.
Assim, requer a procedência do pedido para condenar os réus solidariamente na obrigação de reembolsar o valor pago a título de frete, R$ 100,00 (cem reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação A requerida EBAZAR.COM.BR LTDA, por sua vez, alega que o pagamento do frete foi realizado diretamente para conta do vendedor, devendo a ação ser julgada improcedente ante a ausência de responsabilidade da parte ré, em ilegitimidade passiva.
As outras requeridas, embora regularmente citadas e intimadas para a sessão de conciliação, não compareceram ao ato e, tampouco, apresentaram justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A parte requerida EBAZAR.COM.BR.
LTDA alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a parte requerente atribui à demandada a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva do requerido para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Os sites intermediadores de vendas, como é o Mercado Livre, ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelo insucesso das compras on-line.
Consumidor de boa-fé que confiou que estava negociando com um vendedor idôneo, bem como nas informações e orientações fornecidas pela plataforma.
A partir do momento em que o Mercado livre permitiu anúncios de vendas no site, tornou-se integrante da cadeia de consumo e, portanto, deve assumir o risco dos produtos oferecidos ao consumidor.
Comprovados nos autos o vazamento dos dados pessoais do autor com a consequente utilização por terceiros, há falha na prestação de serviço e, portanto, gera o dever de indenizar.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação (TJMG, 2024). É responsabilidade das empresas incrementarem, constantemente, seus canais de comunicação e sistemas, a fim de aumentar a segurança das transações comerciais. É que, em face da Teoria do Risco da Atividade, o fornecedor de serviço é responsável pelos prejuízos causados ao consumidor, assumindo, portanto, os riscos decorrentes de sua atividade comercial, conforme preceitua a Súmula nº 479, do STJ.
Nesse sentido, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor é solidariamente estabelecida entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto/prestação do serviço, segundo se infere da própria redação do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do CDC.
No caso dos autos, a empresa requerida atuou em parceria com a empresa fornecedora do produto, através do sistema "marketplace", de modo que integra a cadeia de fornecedores e tem responsabilidade solidária na hipótese de eventual ocorrência de danos ao consumidor.
Quanto às outras requeridas, registra-se o não comparecimento à sessão de conciliação, importando na aplicação dos efeitos da revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como requer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, as quais, somadas à revelia, mostram-se suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar as requeridas a realizarem o pagamento da quantia total de R$ 100,00 (cem reais), corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (22/08/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (28/10/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/02/2025 22:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 22:13
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAPARELLI em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/11/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2024 02:17
Recebidos os autos
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13/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:09
Outras decisões
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25/09/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/09/2024 15:34
Juntada de Petição de intimação
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24/09/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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