TJDFT - 0706336-27.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:34
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:34
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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12/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706336-27.2025.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RODRIGO RODRIGUES DE MIRANDA HERDEIRO: JOSE RODRIGUES DE MIRANDA, MAIZA JOAQUINA DE MIRANDA DE CARVALHO, MARIZA DE MIRANDA SILVA, MANOEL RODRIGUES DE MIRANDA NETO, ALMIRO RODRIGUES DE MIRANDA INVENTARIADO(A): DIOCLECIANO RODRIGUES DE MIRANDA NETO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 16:21:08.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
20/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:50
Expedição de Termo.
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10/06/2025 11:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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28/05/2025 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 23:32
Recebidos os autos
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31/03/2025 23:32
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 23:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/03/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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14/03/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Anote-se.
II.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a descrição completa de imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); b) acostar cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da autora da herança; c) se falecidos, juntar cópia da certidão de óbito de Solange e Arnon; d) juntar cópia atualizada das certidões de nascimento de Solange, Arnon e Maria Joaquina; e) requerer a citação dos demais herdeiros, eis que ostentam qualidade de interessados, ou promover a juntada das procurações correspondentes; e f) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCMD perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal, inclusive em relação às cessões; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCMD.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
28/02/2025 21:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:55
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
27/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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