TJDFT - 0719176-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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21/07/2025 20:31
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 20:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719176-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA NOVAES DE FARIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALESSANDRA NOVAES DE FARIA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora narrou, conforme emenda substitutiva de ID 217750543, que, em 12/08/2024, recebeu telefonema de uma mulher, que se identificou como funcionária do requerido e que estava de posse de todos os dados de qualificação da requerente, inclusive CPF e dados bancários considerados sigilosos, com o intuito de confirmar algumas transações bancárias.
Contou que nunca forneceu os dados e que não reconhecia as transações.
Relatou que, enquanto aguardava na linha, teve o seu aparelho reiniciado com padrões de fábrica.
Alegou que, após conseguir acessar novamente o celular, observou a contratação de um empréstimo e diversas transferências via PIX.
Afirmou que um perito constatou que o telefone da demandante foi manipulado por terceiros através de um ataque cibernético remoto, sem que houvesse, contudo, participação da autora.
Aduziu que comunicou imediatamente o BRB sobre o ocorrido e solicitou o bloqueio das transações, inclusive das senhas de acesso.
Disse que a contestação administrativa foi indeferida pela instituição financeira.
Defendeu a falha no sistema de segurança do Banco de Brasília e a existência de fraude na contratação do empréstimo e nas transações bancárias.
Sustentou que o episódio lhe causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) concessão da tutela antecipada com a determinação para que o banco requerido não efetue qualquer desconto na conta corrente em nome da autora em razão do empréstimo realizado indevidamente, até o final deste processo, sob pena de multa a ser arbitrada por este Douto Juízo; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexistência do negócio jurídico supostamente firmado pela requerente com o requerido e, consequentemente, de todos os débitos originários do empréstimo, inclusive os que surgirem no curso da demanda, bem como não insira o nome da autora nos cadastros de inadimplentes por conta de todo o ocorrido.
Apurado, nos autos, que algum valor foi revestido em favor da autora, o mesmo será restituído ou compensado para evitar enriquecimento ilícito; c) condenação do réu a restituir, em dobro, os valores descontados, com juros e atualização, que, até o momento perfazem a quantia de R$ 9.720,94 (nove mil e setecentos e vinte reais e noventa e quatro centavos), incluindo-se as parcelas vincendas; d) condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais; e) inversão do ônus da prova.
Procuração e substabelecimento anexos aos ID´s 216234347, 216231644, 222407251 e 221022454.
Custas iniciais recolhidas ao ID 216234366.
Decisão interlocutória, ID 217762634, recebendo a emenda à inicial e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Contra a decisão, a autora interpôs agravo de instrumento ao E.
TJDFT, que negou provimento ao recurso, ID 236068605.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 223992084.
Em preliminar, arguiu a perda superveniente do objeto.
No mérito, sustentou que a autora foi vítima de um golpe amplamente divulgado na mídia, sem que houvesse, contudo, a participação da instituição financeira, o que afastaria a possibilidade de responsabilização.
Sustentou a culpa exclusiva da requerente pelo ocorrido e afirmou que as transações foram realizadas com a utilização dos dados de segurança e do telefone da demandante.
Afirmou que agiu prontamente e bloqueou o acesso ao aplicativo e ao cartão de movimentação, bem como conseguiu recuperar a quantia de R$ 18.999,03 (dezoito mil e novecentos e noventa e nove reais e três centavos).
Defendeu a não incidência do disposto na Súmula nº 479 do C.
STJ ao caso em apreço.
Discorreu sobre o não preenchimento dos requisitos do dever de indenizar.
Ao final, requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Procuração e substabelecimento juntados ao ID 223992086.
Intimada, a requerente se manifestou em réplica ao ID 226854509.
Decisão interlocutória, ID 227076637, rejeitando a preliminar, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a expedição de ofícios à VIVO e à Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos de Brasília.
Respostas dos ofícios aos ID´s 232689050 e 234243365.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, indefiro o pedido de designação de audiência de justificação e procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, observa-se do extrato bancário colacionado ao ID 216234361 que, no dia 12/08/2024, houve a disponibilização à título de empréstimo da quantia de R$ 214.079,04 (duzentos e quatorze mil e setenta e nove reais e quatro centavos) pelo BRB na conta corrente da autora e 07 (sete) transferências bancárias para pessoas diversas, totalizando o montante de R$ 89.989,84 (oitenta e nove mil e novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Na peça vestibular, a requerente informou que foi vítima de um golpe praticado por terceiros, os quais tiveram acesso ao seu celular, momento em que contrataram o empréstimo e realizaram as transações, de modo que destacou a falha do requerido em prevenir o ocorrido e impedir as operações.
Por outro lado, a instituição financeira argumentou que não pode ser responsabilizada pelo acontecimento, pois todas as operações foram realizadas do celular da demandante e com o uso das senhas cadastradas, bem como pontuou a culpa exclusiva da Sra.
Alessandra Novaes.
Nesse diapasão, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) falha na prestação dos serviços da parte ré; b) culpa exclusiva da parte autora pelos danos alegados na inicial; c) direito da requerente à indenização por prejuízos materiais e morais.
Registro que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros para que fique isento de responsabilidade.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
O tema não gera divergências.
Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova.
Dessa maneira, é ônus do fornecedor demonstrar no processo a presença de uma das excludentes (ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros).
Sabe-se que a jurisprudência, em muitos casos, reconhece a responsabilidade dos bancos em razão de falhas em contenção de fraudes.
Aponta-se que a prevenção de fraudes é um serviço que deve funcionar não só em defesa dos bancos, como também do próprio consumidor e usuário, entendendo-se que tais fraudes, geralmente, estão relacionadas a fortuitos internos.
Neste sentido dispõe a súmula nº 479 do C.
STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Os golpes virtuais ou presenciais, como o golpe do aplicativo, golpe da mensagem falsa, golpe do PIX, golpe da substituição de cartão em caixa eletrônico, golpe do motoboy, golpe da compra falsa, entre outros crimes e fraudes relacionados aos serviços bancários estão cada vez mais sofisticados e difíceis de serem identificados pelos consumidores, especialmente as pessoas que tenham dificuldades com as novas tecnologias.
Assim, há situações em que a instituição financeira pode ser responsabilizada, caso evidenciada alguma falha na prestação do serviço bancário.
Entretanto, não há como responsabilizar o Banco todas as vezes em que o consumidor sucumbir a uma fraude apenas sob o argumento de que o sistema antifraude do Banco deveria ser melhor ou porque as transações realizadas deveriam ser lidas como presumivelmente atípicas e, assim, identificadas pelo Banco.
O BRB tem uma página inteira sobre os diversos tipos de golpe do mercado.
Se é dever da instituição financeira informar o cliente e preveni-lo contra fraudes, é dever do consumidor se informar e ficar atento.
O CDC não afirma a responsabilidade integral do Banco.
Além disso, essa responsabilidade só pode ser acionada se ele, nas circunstâncias da fraude em que se coloca o consumidor, tenha como agir para evitar a consolidação do prejuízo.
Afinal, só há que se falar em "falha" se era possível ao Banco, de alguma forma, agir, não bastando para tanto inferir a responsabilidade da instituição financeira, porque seriam atípicas as transações realizadas pelo próprio consumidor ou porque este declara que, no momento da ligação, o fraudador mencionou saber o nome do gerente e/ou seus dados pessoais.
Afinal, são várias as formas pelas quais é possível conseguir os dados do consumidor sem que seja pelo vazamento das informações pelo Banco (funcionários ou falha de sistema).
Gizadas as devidas considerações, entendo que o acervo probatório evidencia a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros na situação em exame, o que afasta a possibilidade de responsabilização da instituição financeira.
Em primeiro lugar, destaco que a autora apresentou versões distintas sobre o acontecido, de modo que, inicialmente, afirmou que perdeu o seu celular e posteriormente, ao recuperá-lo, tomou ciência das transações, ao passo que, em juízo, informou que recebeu uma ligação de um terceiro que se apresentou como funcionário do BRB e que, após a ocorrência de hard reset no celular, tomou conhecimento das operações impugnadas.
Friso que, apesar de regularmente intimada por mais de uma oportunidade por este juízo para esclarecer a narrativa, a requerente não fez apontamentos adequados sobre a dinâmica dos fatos.
Todavia, os elementos dos autos, notadamente a investigação conduzida pela Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos de Brasília e a documentação apresentada pela operadora VIVO, evidenciam que a demandante recebeu ligações de um terceiro e foi vítima de um golpe bancário.
Pontuo que a narrativa da autora de que não teve participação no ocorrido, o qual foi levado a cabo através de acesso remoto ao celular por terceiros, não é verossímil.
Não é crível que um terceiro, sem ter a posse do celular de outrem e sem a sua cooperação, consiga acessá-lo remotamente e efetuar operações.
A experiência comum indica que, durante a ligação, a vítima realiza comandos sob a orientação do golpista que permitem o acesso ao aplicativo do BRB e às senhas cadastradas com o fim de realizar as operações.
Saliento que o laudo pericial colacionado aos autos pela demandante foi produzido unilateralmente e para atender aos interesses da Sra.
Alessandra Novaes, o que reduz a sua força probatória.
Soma-se a isso o fato de que o juiz não fica vinculado às conclusões do expert.
Consoante esclarecido pelo setor de segurança do BRB, todas as operações questionadas foram realizadas no aparelho telefônico da autora e com a autenticação das senhas cadastradas, o que afasta os indícios de fraude.
Porém, para que possa configurar uma responsabilidade por omissão do Banco é preciso mais que volumes de transações elevadas e diferentes do perfil do cliente, pois se este é um dado indiciário de fraude nem sempre é verdadeiro, já que circunstâncias extraordinárias podem acontecer na vida do cliente que justifiquem transferências ou tomadas de empréstimos fora do usual.
Aliás, variados são os motivos que podem ter gerado a necessidade de efetuar as transações.
Ademais, não se mostra razoável impor que a instituição financeira mantenha vigilância em tempo real para obstar operações fora do perfil de consumo do correntista.
O Banco só pode ser responsabilizado se o consumidor o comunica da fraude e o faz em tempo hábil para que a instituição possa agir impedindo a consumação do prejuízo.
Nesta lógica, conforme o entendimento do BACEN, a obrigação de atuação da instituição financeira para prevenir ou mitigar os prejuízos do cliente que, de per si, se envolve numa fraude, nasce a partir do momento que contesta as transações ao Banco.
No caso, a comunicação ao BRB ocorreu após a disponibilização do crédito e das transações já terem sido consumadas, o que reduziu o poder de atuação da instituição financeira.
Contudo, conforme se observa dos extratos bancários e da documentação anexa à peça defensiva (ID´s 223992090 e 223992089), o requerido ainda logrou êxito em recuperar parte do montante transferido, bloqueou o acesso ao mobile e ao cartão de movimentação da conta de destino de um dos beneficiários e notificou as instituições financeiras destinatárias sobre o ocorrido.
Constata-se, portanto, que o BRB, após tomar ciência do ocorrido, adotou as medidas que estavam ao seu alcance para mitigar o prejuízo da demandante.
Analisando-se o itinerário da fraude perpetrada, se houve ataque cibernético houve fato exclusivo de terceiro, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do Banco por falha de segurança.
Então, não havendo qualquer prova de que os dados sensíveis do cliente acessados pelo fraudador decorreu de falha do Banco ou de seus funcionários nem que o Banco tenha falhado tão logo comunicado no sentido de colaborar com o agravamento do prejuízo para o consumidor, não há como se impor ao Banco qualquer responsabilidade pelos danos que a autora sofreu.
Dessa forma, na espécie, lamentavelmente, a autora foi vítima de fraude e sofreu prejuízos, mas por culpa exclusiva sua e do terceiro, ficando excluída a responsabilidade civil da instituição financeira, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Em suma, a conduta da consumidora rompeu com o nexo de causalidade em relação às atividades bancárias (teoria do risco da atividade), caracterizando-se fortuito externo, não cabendo à instituição bancária ré indenizá-la em danos materiais ou morais, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ato contínuo, no que diz respeito ao requerimento de aplicação de multa por suposta litigância de má-fé, não vislumbro violações aos deveres de lealdade e boa-fé, a serem observados no curso do processo, de modo que cada uma das partes expôs a sua visão dos fatos, sem que tenha sido demonstrado dolo processual de alteração do ocorrido, razão pela qual o pleito defensivo não merece prosperar.
Em que pese as diferentes narrativas da consumidora sobre o ocorrido, entendo que essa situação é normal e razoável diante do nervosismo provocado pelo episódio, de modo que não vislumbrei o intuito de enganar o juízo.
Por fim, dada a comunicação de furto do aparelho celular, o qual, no entanto, também foi objeto de pericia, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para averiguação de crime.
No mais, os fatos objeto da presente ação estão sendo apurados pela Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos de Brasília, a qual, após a conclusão da investigação, encaminhará a documentação ao Parquet, em conformidade com a legislação regente.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Como medida de cooperação judiciária e com o fito de contribuir com as investigações criminais, expeça-se ofício à Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos de Brasília com cópia da documentação apresentada pela operadora VIVO aos ID´s 237952876 e 237952877.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 12:47:02.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
13/06/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 20:11
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:11
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 20:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:29
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719176-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA NOVAES DE FARIA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de designação de audiência de justificação, cumpre observar que a liminar já foi indeferida, não havendo que se falar, portanto, em designação de data para a referida audiência.
Eventual necessidade de audiência de instrução será analisada após a resposta dos ofícios de ID 227172342 e ID 227172315.
Com efeito, aguarde-se a resposta dos ofícios.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:29:55.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 17:23
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/02/2025 13:46
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:33
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2024 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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08/12/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:55
Outras decisões
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04/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/12/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicação
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04/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:03
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 20:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:00
Declarada incompetência
-
30/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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