TJDFT - 0706061-78.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 19:37
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 17:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de EDIVALDO OLIVEIRA VERAS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706061-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDIVALDO OLIVEIRA VERAS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de produção antecipada de provas movida por EDIVALDO OLIVEIRA VERAS em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 227413727, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial, por discordar do entendimento deste Juízo.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:55
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706061-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDIVALDO OLIVEIRA VERAS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
Anote-se.
O autor afirma que seu nome foi negativado por cartão de crédito contraído fraudulentamente em seu nome.
Afirma que nunca recebeu ou desbloqueou cartão de crédito.
A inicial carece de emenda.
Deve o autor apresentar a demanda de nulidade de contrato e declaração de inexistência de débito, pedindo, de forma incidental, a apresentação das informações de posse do réu (desbloqueio do cartão de final 1033 – em nome do Requerente - (como o meio utilizado – telefone, internet etc.; data e horário); bem como sobre as compras realizadas (local, valor, data e horário).
Não há interesse de agir (adequação) na demanda de produção antecipada de provas, pois o autor já argumenta, como causa de pedir, que nunca contratou o cartão de crédito ou fez compras com ele. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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