TJDFT - 0702679-87.2024.8.07.0011
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
 - 
                                            
15/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/07/2025.
 - 
                                            
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
 - 
                                            
10/07/2025 11:57
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/07/2025 11:57
Outras decisões
 - 
                                            
08/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
07/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/07/2025 16:20
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/07/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/07/2025 16:20
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/07/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/07/2025 16:20
Desentranhado o documento
 - 
                                            
03/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
 - 
                                            
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
 - 
                                            
26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/06/2025 09:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/06/2025 09:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
25/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
24/06/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/06/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/06/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
16/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
 - 
                                            
16/06/2025 15:02
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/06/2025 17:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/06/2025 17:03
Declarada incompetência
 - 
                                            
12/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
 - 
                                            
10/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2025 11:31
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
10/06/2025 11:28
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
10/06/2025 11:24
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
10/06/2025 11:22
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
10/06/2025 11:20
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
06/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
02/06/2025 13:40
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
02/06/2025 11:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/06/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/05/2025 14:47
Desentranhado o documento
 - 
                                            
27/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/05/2025 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
 - 
                                            
27/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
26/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2025 16:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2025 16:43
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
22/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
 - 
                                            
22/05/2025 17:44
Outras decisões
 - 
                                            
22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/05/2025 11:28
Juntada de gravação de audiência
 - 
                                            
22/05/2025 04:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/05/2025 04:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
21/05/2025 20:05
Juntada de laudo
 - 
                                            
21/05/2025 15:33
Expedição de Notificação.
 - 
                                            
21/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
 - 
                                            
21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/05/2025 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
 - 
                                            
20/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
 - 
                                            
19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
 - 
                                            
17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
 - 
                                            
16/05/2025 21:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
16/05/2025 21:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2025 21:13
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
 - 
                                            
16/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2025 23:59.
 - 
                                            
15/05/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2025 19:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/05/2025 19:58
Declarada incompetência
 - 
                                            
15/05/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
 - 
                                            
15/05/2025 14:19
Apensado ao processo #Oculto#
 - 
                                            
15/05/2025 14:11
Desapensado do processo #Oculto#
 - 
                                            
15/05/2025 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
 - 
                                            
15/05/2025 14:04
Desapensado do processo #Oculto#
 - 
                                            
15/05/2025 14:02
Desapensado do processo #Oculto#
 - 
                                            
15/05/2025 13:47
Desapensado do processo #Oculto#
 - 
                                            
30/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0702679-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO, GIOVANNE WANDERLEY ARAUJO, FABRICIO RODRIGUES DE CARVALHO, ADRIANO HONORIO DE PINA, LEANDRO HONORIO DE PINA, ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO, VILMAR DE LIMA OLIVEIRA, LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO, FELIPE PONTES RODRIGUES, CARLOS CESAR DIAS DE BARROS, GABRIELA DO CARMO OLIVEIRA, NAIANE CRISTINA SANTOS SERRAO, WILSON GOMES DE ARAUJO, KILDER RODRIGUES DE CARVALHO, FABIO PEREIRA BARBOSA, KELVIN FERREIRA SOUZA, FRANCISCO PEREIRA GOMES, PHELIPE TAVARES DA SILVA, LUCAS DA SILVA PIMENTA, DEUZIMAR MARTINS BATISTA, JOSE VALTER GONCALVES SILVA, WILHAN GONCALVES DA SILVA, GABRIEL MORAES CAMPOS, TARCIANO DA SILVA SOARES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de Inquérito Policial, instaurado pela POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de FLÁVIA RODRIGUES DE CARVALHO e outros.
Com a petição ID 233544670, a advogada Rochele Koenigkan Peixoto, constituída pelo investigado LUCAS DA SILVA PIMENTA, requer a renúncia à procuração que lhe foi outorgada e postula a desabilitação dos autos.
Decido.
De antemão, observa-se que a referida procuração lhe foi outorgada no dia no dia 04/02/2025, no curso de medidas restritivas diversas (ID 224691211 - autos associados 0702680-72.2024.8.07.0011).
Aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil (artigo 45, caput, do anterior Código de Processo Civil), combinado com o disposto no artigo 3º, caput, do Código de Processo Penal, a renúncia ao mandato deve ser precedida de notificação ao mandante, provando o causídico que o cientificou, a fim de possibilitar-lhe a nomeação de substituto.
Nesse sentido, esse encargo não é do juízo; portanto, não há fundamento para o referido pedido de renúncia, cujo encargo para comprovação, repita-se, é da peticionante.
Saliente-se, ainda, que apenas e tão somente após a notificação ao seu constituinte, é que o prazo de 10 (dez) dias, estabelecido no artigo 5º, § 3º, do Estatuto da OAB, passa a ser computado.
Nessa esteira, registra-se que esse prazo é mais do que suficiente para apresentação da resposta à acusação, já determinada na ação penal associada ao presente feito (0726914-51.2024.8.07.0001).
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. [...] § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. [grifo nosso] Nesse sentido, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de seguinte teor: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE.
RENÚNCIA AO MANDATO.
NOTIFICAÇÃO DO CLIENTE.
PRAZO DECENDIAL.
ART. 45 DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP.
CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal. 2.
O advogado que renuncia ao mandato deverá, durante os 10 (dez) dias posteriores à notificação do constituinte, praticar os atos para os quais foi nomeado (art. 45 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do CPP). 3.
Os recorrentes comunicaram sua renúncia ao constituinte no dia 22/9/2008, sendo que a audiência à qual não compareceram estava designada para o dia 7/10/2008.
Por conseguinte, foi cumprido, com folga, o prazo de 10 (dez) dias legalmente estabelecido, o que afasta a justa causa para a aplicação da multa por abandono da causa. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento para conceder a ordem, a fim de revogar a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP e afastar a inscrição dos recorrentes na dívida ativa, decorrente de aludida penalidade.
RMS 33229/SP, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0211680-6, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 05/04/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2016 Diante disso, a simples comunicação de renúncia ao juízo, feita pela causídica, não produz os efeitos pretendidos.
Ao contrário, mantêm-se na totalidade o instrumento do mandato e as obrigações e deveres dele decorrentes, inclusive o de apresentar as razões iniciais de defesa, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correcional competente (CPP, art. 265).
Aliás, não é demais deixar registrado que o cliente foi intimado no ambiente carcerário, no último dia 18/04/2025, circunstância em que, depois de indagado, informou o nome de referida advogada para o patrocínio da defesa (ID 233567144 – autos associados 0726914-51.2024.8.07.0001): .
Sendo assim, indefiro o referido pedido para desabilitação dos autos e, sem prejuízo do aguardo do prazo para defesa na referida ação penal, suspenda-se o presente feito, conforme já determinado na decisão precedente ID 233404795, ou seja, até a resolução do conflito de competência a ser julgado nos autos de nº 0709100-92.2025.8.07.0000.
Reitera-se, por oportuno, que eventual desabilitação ocorrerá tão somente depois de comprovada a notificação e transcorrido o referido prazo dez dias.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025, às 09:31:20.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) - 
                                            
25/04/2025 12:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/04/2025 12:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
25/04/2025 12:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
 - 
                                            
24/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
 - 
                                            
24/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2025 15:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/04/2025 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
23/04/2025 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
 - 
                                            
23/04/2025 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
23/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
01/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
 - 
                                            
26/03/2025 01:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2025 01:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
25/03/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
 - 
                                            
24/03/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
 - 
                                            
24/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 20/03/2025.
 - 
                                            
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0702679-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Furto (3416) Requerente: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Requerido: FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Os autos foram devolvidos pelo Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, sob o argumento de que, caso este Juízo não aceite a competência, deve suscitar o conflito de competência.
Conforme consignado na decisão de ID 227807008, este Juízo entendeu não ser competente para o feito, diante da prevenção do juízo declinante, motivo pelo qual declinou também da competência dos autos nº 0726914-51 para aquele juízo, que, por sua vez, suscitou o conflito de competência atualmente em trâmite na Câmara Criminal.
Considerando que os fatos narrados nestes autos estão diretamente interligados aos do processo nº 0726914-51 e que há pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, além do aditamento da denúncia naquele feito para incluir os indiciados destes autos, uma vez que ambos os inquéritos tratam dos mesmos fatos e pessoas, determino que os autos permaneçam na Secretaria até decisão do Tribunal no conflito de competência, cujo desfecho terá reflexo direto sobre o presente feito.
Cumpra(m)-se.
Brasília-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) - 
                                            
18/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/03/2025 18:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
 - 
                                            
17/03/2025 19:03
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 6ª Vara Criminal de Brasília
 - 
                                            
17/03/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
17/03/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
17/03/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
17/03/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
17/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 8ª Vara Criminal de Brasília
 - 
                                            
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
 - 
                                            
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
 - 
                                            
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
 - 
                                            
11/03/2025 18:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
 - 
                                            
10/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
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07/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:50
Outras decisões
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07/03/2025 14:50
Mantida a prisão preventida
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07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/03/2025 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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06/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0702679-87.2024.8.07.0011 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO, GIOVANNE WANDERLEY ARAUJO, FABRICIO RODRIGUES DE CARVALHO, ADRIANO HONORIO DE PINA, LEANDRO HONORIO DE PINA, ALESSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO, VILMAR DE LIMA OLIVEIRA, LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO, FELIPE PONTES RODRIGUES, CARLOS CESAR DIAS DE BARROS, GABRIELA DO CARMO OLIVEIRA, NAIANE CRISTINA SANTOS SERRAO, WILSON GOMES DE ARAUJO, KILDER RODRIGUES DE CARVALHO, FABIO PEREIRA BARBOSA, KELVIN FERREIRA SOUZA, FRANCISCO PEREIRA GOMES, PHELIPE TAVARES DA SILVA, LUCAS DA SILVA PIMENTA, DEUZIMAR MARTINS BATISTA, JOSE VALTER GONCALVES SILVA, WILHAN GONCALVES DA SILVA, GABRIEL MORAES CAMPOS, TARCIANO DA SILVA SOARES D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL, instaurado pela POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, para apuração de possível crime de furto qualificado, lavagem de capitais e organização criminosa, sendo investigado FLÁVIA RODRIGUES DE CARVALHO e outros.
O presente feito foi distribuído previamente ao Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, no dia 06/06/2024, com procedimento de quebra de sigilo distribuído no mesmo dia, cujas medidas cautelares foram deferidas no dia 25/06/2024 (feito nº 0702680-72.2024.8.07.0011).
Após, nos termos da decisão ID 225503824, ambos os feitos foram redistribuídos a este juízo, em razão de possível prevenção, com a apuração contida nos autos de nº 0726914-51.2024.8.07.0001, estes distribuídos a este juízo no dia 01/072024 Com a manifestação ID 22714441, o Ministério Público diz que os fatos aqui investigados, de fato, são os mesmos do IP nº.
IP 71/2024 – CORPATRI e, por conseguinte; ofereceu aditamento a denúncia nos autos 0726914-51.2024.8.07.0001 e solicitou o arquivamento deste procedimento, sem prejuízo de compartilhamento de provas.
Decido.
De fato, conforme consta da decisão ID 225503824, faz-se necessária a reunião dos processos, este distribuído sob o nº 0702679-87.2024.8.07.001 com os de nº 0726914-51.2024.8.07.0001, pois trata dos mesmos fatos objetos do do IP nº.
IP 71/2024 – CORPATRI.
Ocorre que houve equívoco quando da remessa do feito a este juízo, pois, conforme destacado, o primeiro inquérito foi distribuído ao Juízo Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, no dia 06/06/2024, com decisão cautelar deferida previamente a distribuição dos autos de nº 0726914-51.2024.8.07.0001, o que o torna prevento, nos termos do artigo 83, caput, do Código de Processo Penal, vejamos: Art. 83.
Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). [grifo nosso] Nesse sentido, dentre outros julgados, faço constar as seguintes ementas de precedentes do Egrégio TJDFT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
DESDOBRAMENTO DE OPERAÇÃO POLICIAL.
CONTINUIDADE.
INVESTIGAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME.
Conflito negativo de jurisdição envolvendo a definição da autoridade judiciária competente para o processamento e julgamento de novos pedidos cautelares referentes a crimes de organização criminosa e tráfico de entorpecentes, considerando a existência de processos antecedentes.
O Juízo Suscitante argumenta que a cautelar inaugura nova linha investigativa destinada a identificar e responsabilizar novos suspeitos, desvinculando-se da investigação original.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (I) determinar se há conexão probatória entre os processos anteriores e as novas medidas cautelares; (II) definir se há prevenção com base na conexão instrumental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A conexão instrumental ocorre quando a prova de uma infração influencia a prova de outra, conforme disposto no artigo 76, III, do Código de Processo Penal, permitindo uma análise conjunta das provas para evitar decisões conflitantes.
A continuidade das investigações policiais, com identidade de local, modo de operação, parte dos acusados, demonstra a interdependência probatória entre as ações em curso e as novas medidas cautelares, justificando a reunião dos processos.
Conforme o artigo 83 do Código de Processo Penal, a prevenção fixa a competência do juízo que primeiramente atuou em atos processuais ou medidas cautelares relacionadas ao caso, evitando decisões contraditórias e garantindo maior eficiência na administração da justiça.
Diante da prevenção estabelecida pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes, que já conduziu medidas cautelares e investigações relacionadas aos mesmos fatos e investigados, sua competência deve ser mantida para o julgamento das novas medidas cautelares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Conflito julgado improcedente, fixada a competência do Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal.
Tese de julgamento: 1.
A existência de conexão instrumental entre infrações criminais, caracterizada pela interdependência probatória, fixa a competência do juízo prevento, conforme disposto nos arts. 76, III, e 83 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76, III, e 83. (Acórdão 1934771, 0733292-26.2024.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 29/10/2024.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TERMO CIRCUNSTANCIADO E QUEIXA-CRIME INSTAURADOS PARA APURAÇÃO DO MESMO FATO.
DISTRIBUIÇÃO PARA JUÍZOS DIVERSOS.
ARQUIVAMENTO DO TCO.
PREVENÇÃO.
ARTIGO 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. [...] 4.
O artigo 69, inciso VI, do CPP define a competência jurisdicional por prevenção, que ocorre quando um dos Juízos tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (art. 83, do CPP). [...] 7.
Nesse contexto, observando que o Juízo suscitante, de forma primeira, tomou medidas relativas aos fatos apurados, torna-se prevento, o que, aliás, preserva a segurança jurídica.
Demais disso, importante destacar que é de praxe, em casos que envolvem a apuração de crimes de ação penal pública e de ação penal privada, a suspensão dos autos do TCO até que se ultime o prazo decadencial da ação privada, o que não foi realizado no caso concreto e que poderia evitar este conflito de competência. [...] (Acórdão 1953331, 0702058-89.2024.8.07.9000, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, TURMAS RECURSAIS REUNIDAS, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA ANTES DA INSTITUIÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS.
PREVENÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Ante o exposto, com fundamento nos 83, caput, c/c art. 69, VI do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA dos aludidos autos e respectivas medidas cautelares e determino a remessa, para tramitarem em conjunto no juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, a quem compete o exame de eventuais medidas urgentes pendentes de análise.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos de 0726914-51.2024.8.07.0001, mas também às medidas cautelares associadas, tanto ao presente feito quanto àquele, para remessa conjunta de todos os feitos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025, às 18:57:44.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) - 
                                            
05/03/2025 23:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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05/03/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Criminal de Brasília
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04/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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04/03/2025 10:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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04/03/2025 10:32
Outras decisões
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03/03/2025 18:36
Juntada de laudo
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03/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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03/03/2025 16:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/03/2025 07:54
Expedição de Notificação.
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03/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/03/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:02
Declarada incompetência
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27/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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26/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 6ª Vara Criminal de Brasília
 - 
                                            
26/02/2025 14:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:29
Declarada incompetência
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25/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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24/02/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 20:07
Juntada de Ofício
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19/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/02/2025 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
17/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Brasília
 - 
                                            
15/02/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
 - 
                                            
15/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2025 14:53
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
13/02/2025 17:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2025 17:53
Declarada incompetência
 - 
                                            
10/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
 - 
                                            
10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/02/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
04/02/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
31/01/2025 17:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/01/2025 17:29
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
30/01/2025 18:14
Expedição de Notificação.
 - 
                                            
30/01/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
 - 
                                            
30/01/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/01/2025 16:23
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
29/01/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
 - 
                                            
29/01/2025 16:13
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
 - 
                                            
29/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
 - 
                                            
29/01/2025 15:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
29/01/2025 15:41
Outras decisões
 - 
                                            
29/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/01/2025 09:54
Juntada de gravação de audiência
 - 
                                            
29/01/2025 05:00
Juntada de laudo
 - 
                                            
29/01/2025 04:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2025 04:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
28/01/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/01/2025 14:17
Expedição de Notificação.
 - 
                                            
28/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
 - 
                                            
28/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 18:53
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
 - 
                                            
23/01/2025 16:43
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/01/2025 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
 - 
                                            
22/01/2025 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/01/2025 19:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/01/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
 - 
                                            
20/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 16:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/01/2025 16:22
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
17/01/2025 04:59
Juntada de laudo
 - 
                                            
16/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
 - 
                                            
16/01/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
 - 
                                            
16/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/01/2025 17:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
16/01/2025 17:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2025 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
16/01/2025 17:36
Outras decisões
 - 
                                            
16/01/2025 12:27
Juntada de gravação de audiência
 - 
                                            
16/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/01/2025 11:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2025 11:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
 - 
                                            
16/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/01/2025 10:59
Expedição de Notificação.
 - 
                                            
16/01/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
 - 
                                            
16/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/12/2024 22:14
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
 - 
                                            
18/12/2024 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/12/2024 16:35
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/12/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/12/2024 16:35
Desentranhado o documento
 - 
                                            
18/12/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
 - 
                                            
17/12/2024 14:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
 - 
                                            
17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
 - 
                                            
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
12/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/06/2024 22:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
 - 
                                            
06/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2024 20:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/06/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
 - 
                                            
06/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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