TJDFT - 0751429-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
30/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:51
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:27
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
10/04/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:15
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 20:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do Processo: 0751429-87.2023.8.07.0001 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAFAEL BRACCA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc. 1.
Por ocasião do cumprimento do disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal, a defesa técnica do(a)(s) acusado(a)(s) apresentou a respectiva resposta à acusação.
Cabe analisar, neste momento, se é o caso de julgamento antecipado, em especial diante das alegações apresentadas pela defesa.
Nos termos do art. 397 do CPP, a absolvição sumária somente será cabível em caso de manifesta ausência de tipicidade ou ilicitude do fato, exclusão evidente da culpabilidade (exceto inimputabilidade) ou punibilidade do agente.
Compulsando as razões fáticas e jurídicas invocadas pela defesa, verifico que não é o caso de absolvição sumária, uma vez que não foram demonstradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
As alegações apresentadas dizem respeito ao mérito da causa, cuja análise demanda o prosseguimento do processo.
Não há que se falar em inépcia da denúncia, ausência de justa causa e/ou de materialidade, porquanto seus requisitos foram todos aferidos na ocasião da decisão que recebeu a peça inicial, encontrando-se nos exatos termos contidos no artigo 41, caput, do Código de Processo Penal.
No que concerne à aferição de nexo de causalidade, de dolo ou de culpa, confunde-se com o próprio mérito da causa, não sendo este o momento adequado para se dirimir a respeito.
Por fim, registro que o processo encontra-se regular, sem qualquer causa de nulidade, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia, estando o feito saneado, não se tratando de possibilidade de absolvição sumária. 2.
Com fundamento no que preceitua o artigo 158, caput, do Código de Processo Penal, oficie-se ao IML para fins de submissão da(s) vítima(s) a exame(s) de corpo de delito, mesmo que pela via indireta.
Na ocasião, deverá ser levado em consideração os prontuários médicos e outros documentos de prova anexados aos autos.
O exame visa esclarecer o nexo de causalidade entre as lesões experimentadas pela(s) vítima(s) de acordo com os procedimentos médicos aos quais fora(m) submetida(s), inclusive em relação aos produtos químicos utilizados. 3.
Em obediência ao disposto no artigo 176, caput, do Código de Processo Penal, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para formulação de quesitos a serem respondidos pelos peritos do IML. 4.
Nos termos previstos no artigo 159, § 5º, inciso I, fica a Defesa, desde logo advertida de que os peritos só serão eventualmente convocados a prestar declarações em juízo para responderem a eventuais quesitos suplementares previamente apresentados por escrito, o que não afasta a possibilidade de os esclarecimentos serem apresentados por meio de laudo complementar.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
28/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 20:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 18:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
04/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:48
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 18:09
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2024 18:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
01/10/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
04/07/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 14:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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