TJDFT - 0707357-91.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707357-91.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ANTONIO PEREIRA CAMARGO CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 209,12 (duzentos e nove reais e doze centavos).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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20/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 08:14
Recebidos os autos
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19/07/2025 08:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA CAMARGO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/04/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707357-91.2023.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ANTONIO PEREIRA CAMARGO SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. contra ANTONIO PEREIRA CAMARGO.
A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 13 de março de 2025 19:13:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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24/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA CAMARGO em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:35
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:08
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:17
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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30/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA CAMARGO em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA CAMARGO em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 23:32
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:32
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
16/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
25/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
25/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 10:57
Indeferido o pedido de ANTONIO PEREIRA CAMARGO - CPF: *43.***.*81-53 (REU)
-
15/12/2023 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
02/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
02/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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