TJDFT - 0703420-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de TERESINHA CAMELO DE OLIVEIRA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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03/07/2025 14:17
Conhecido o recurso de OSVALDO GOMES DA COSTA - CPF: *97.***.*75-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 15:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TERESINHA CAMELO DE OLIVEIRA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO GOMES DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2025 14:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2025 08:45
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0703420-29.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSVALDO GOMES DA COSTA, TERESINHA CAMELO DE OLIVEIRA COSTA AGRAVADO: TL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, GLEICON DA SILVA OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSVALDO GOMES DA COSTA, TERESINHA CAMELO DE OLIVEIRA COSTA, parte autora, contra a r. decisão (ID 221581020) proferida pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo n. 0715840-97.2024.8.07.0001), indeferiu pesquisa no sistema PREVJUD, com a finalidade de obter informações da parte Executada sobre benefícios previdenciários que esteja recebendo do INSS.
A parte agravante (ID 68406189), em síntese, alega que ao indeferir a pesquisa via PREVJUD, o juízo de piso, inclusive, contraria a ordem anteriormente proferida por esta Colenda Turma, a qual autorizou a adoção das medidas necessárias para o acesso aos dados solicitados.
Ressalta que a pesquisa PREVJUD é uma ferramenta atual e amplamente utilizada por este Tribunal de Justiça, sendo aplicada em casos análogos como medida apropriada e eficaz.
Defende que a pesquisa pelo sistema PREVJUD é uma medida que atende ao artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, pois abre a possibilidade de discussão acerca da penhora salarial.
Sustenta que com o escopo de conferir à dinâmica processual maior eficiência e celeridade, mostra-se razoável o deferimento à medida ao sistema PREVJUD, não havendo limitações ou óbices legais para tanto, até porque é modo apropriado para que a credora busque bens e direitos titularizados pela devedora.
Requer que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso e o provimento do presente agravo para reforma da decisão agravada, para que seja deferida a pesquisa ao sistema PREVJUD aos executados, Preparo recolhido (ID 68406192). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 932, inciso II, e artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase perfunctória está restrita ao pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se verifica a presença do perigo em demora.
Em que pese a parte agravante alegar a possibilidade de arquivamento do processo por falta de bens capazes de garantir a dívida exigida, tal medida não apresenta riscos de danos de impossível ou difícil reparação.
Ademais, poderá a parte realizar diligências para indicação de bens capazes de garantir a dívida exigida.
Considerando a rápida tramitação dos agravos nesta Corte, deve-se aguardar o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado.
Assim, os argumentos apresentados não dão suporte jurídico para a concessão da tutela pleiteada, na medida em que não foi demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da liminar.
Comunique-se ao Juízo da causa para que cumpra a presente decisão.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
07/02/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/02/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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