TJDFT - 0700254-59.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Isto posto, pela derradeira vez, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o inventariante comprovar a regularização do imóvel CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito e instruir o processo com a Escritura Pública do imóvel.
Quanto a apresentação das primeiras declarações, decidirei após o inventariante cumprir esta decisão.
Não cumprida, o inventariante será destituído da função e a petição inicial será indeferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/04/2025 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:35
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/02/2025 13:29
Expedição de Termo.
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Nomeio JOSÉ BENTO DE SOUZA PIRES, inventariante dos espólios de FRANCISCO PIRES MARTINS, falecido no dia 04/04/2002, e de CLAUDISIA DE SOUZA PIRES, falecida no dia 28/11/2022.
O inventariante deverá prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica o inventariante AUTORIZADO a tratar DIRETAMENTE as questões relacionadas a regularização do imóvel situado na QR 205, Conjunto 03, Casa 08, Samambaia Norte - DF junto à CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto que a nomeação é exclusiva para essa finalidade e que não quer dizer que a petição inicial foi recebida, haja vista que a decisão de ID 225279202 está pendente de emenda e de instrução adequada do processo de inventário.
Advirto ainda que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Expeça-se o termo de compromisso legal.
Com o termo expedido, o inventariante deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias.
Prestado o compromisso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o inventariante, além de instruir o processo com a Escritura Pública do imóvel, cumprir a integralidade da decisão de ID 225279202.
Pena: Destituição da função e de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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21/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2025 03:04
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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11/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Regularize-se a representação processual dos requerentes em relação ao espólio de Francisco Pires Martins, haja vista que o instrumento de mandato de ID 222280314 refere-se apenas ao inventario de Claudisia.
Emende-se a petição para: a) Cumprir os requisitos da petição inicial previstos no artigo 319, inciso II, do CPC em relação a Marivaldo, Marineusa, Emivaldo, Marinalva e Patrícia (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu).
Advirto que a localização dos herdeiros é tarefa de competência dos requerentes e a citação por edital não será deferida sem a comprovação de insucesso das diligências particulares necessárias para a qualificação completa e a localização de todos os herdeiros. b) Esclarecer com quem a inventariada Claudisia de Souza Pires é casada, haja vista que, sendo o primeiro inventariado/cônjuge falecido, ela não pode ser casada, ao menos que tenha contraído novo matrimônio após a viuvez. c) Atribuir valor a causa (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública do último exercício fiscal para fins de cálculo do IPTU); Deverão recolher as custas sobre a diferença do valor da causa, instruindo o processo com documentos que comprovem o recolhimento. d) Quem está na posse do imóvel desde a abertura da sucessão, a quem cabe quitar as dívidas vencidas após o óbito relacionadas aos débitos tributários (IPTU/TLP) e dívidas de consumo de água e energia elétrica, pois essas, a toda evidência não foram consumidas pelos inventariados.
Nesse sentido, devem ser arroladas apenas as dívidas anteriores à abertura da sucessão. e) Excluir as despesas com a outorga de instrumento de procuração pública que não pode ser debitada dos espólios, haja vista que os requerentes poderiam passar procuração por instrumento particular, e nos termos da jurisprudência do STJ, não sendo o caso de inventário consensual, essa despesa não deve ser suportada pelo espólio, cabendo a cada herdeiro arcar com a despesa de verba honorária do advogado constituído. (AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Venha a emenda sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
Instrua o processo com os seguintes documentos 1) RG e CPF legíveis de Francisco Pires Martins; 2) Certidão de casamento (de quem for casado, divorciado e separado judicialmente), ou de nascimento de quem for solteiro(a), emitida em data recente, dos herdeiros, nos termos do artigo 1.603 do CC; 3) Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais do imóvel arrolado, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado.
Se o imóvel não possuir registro, a certidão negativa de registro imobiliário; 4) Certidão negativa de débitos tributários do imóvel, emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, observando que os débitos deverão ser quitados por quem está na posse do bem desde a abertura da sucessão.
Tudo no prazo de vinte dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC).
Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE Publique-se.
Intime(m)-se. -
10/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/01/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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