TJDFT - 0043103-15.2005.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MAXIMED OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:39
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 18:01
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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04/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0043103-15.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO D F EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO DOS SANTOS BARBOSA, MAXIMED OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA - ME, TELMA PEREIRA DOS REIS SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, em razão da ausência de bens da parte executada passíveis de penhora, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, para posterior início do prazo prescricional.
As partes foram intimadas para apresentarem manifestação sobre a a prescrição da pretensão de execução do título judicial (ID 222957479).
Apenas a parte executada apresentou manifestação, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. É o necessário.
Decido.
Em 18.03.2016, entrou em vigor a Lei nº 13.256/2015 (Novo Código de Processo Civil), que previu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dispondo: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Verifico que o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, a partir de 31/10/2018, conforme decisão de ID 34511370 - Pág. 18/19.
Sendo assim, nos termos do §4º do artigo 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/21, o prazo prescricional passou a fluir no dia 31/10/2019.
O prazo prescricional para execução é de 5 anos, por força artigo 206, §5º e art. 206 - A, todos do Código Civil.
Destaco, ainda, que para a contagem do prazo de prescrição intercorrente se utiliza o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Assim, imperioso reconhecer que se operou a prescrição da pretensão do exequente no presente caso.
Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III do CPC/2015), deve haver o sobrestamento do processo pelo prazo máximo de um ano (art. 921 § 1° do CPC/2015), durante o qual a prescrição ficará igualmente suspensa, começando a correr, após esse término, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°). 2.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 03/04/2017 (ID 47067275 - pag. 91), a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se após o lapso de um ano (03/04/2018) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 3.
O título extrajudicial que embasa a execução está formalizado em cédula de crédito bancário, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento, consoante as previsões contidas no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66).
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. 4.
Ausente indicação bem-sucedida de bens do devedor, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional em 04/04/2021 (art. 921, § 3° do CPC/2015), consumada a prescrição intercorrente. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1755599, 00282578020118070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 7/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. -
31/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:07
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MAXIMED OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO DOS SANTOS BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MEDICOS DE HOSPITAIS PRIVADOS DO D F em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 06:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/01/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/01/2025 21:30
Processo Desarquivado
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01/04/2020 09:37
Arquivado Provisoramente
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28/05/2019 17:40
Juntada de Certidão
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24/05/2019 18:15
Recebidos os autos
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24/05/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/05/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2019 06:58
Publicado Certidão em 22/05/2019.
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23/05/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 18:57
Recebidos os autos
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22/05/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2019 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/05/2019 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2019 20:21
Recebidos os autos
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20/05/2019 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/05/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2019 14:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2019 14:20
Juntada de Certidão
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16/05/2019 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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