TJDFT - 0712422-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712422-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAYSE FERNANDES BORGES DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDREIA FERREIRA FREITAS MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
As partes transacionaram e requereram a homologação dos termos propostos ao ids. 243772817 e 247933935.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Transfira-se o valor penhorado pelo sistema SISBAJUD (R$ 28.921,02) para conta judicial e, posteriormente, para conta informada pela exequente na petição de id. 243772817, assim como o valor depositado espontaneamente pela executada no ID 247937433 (R$ 31.078,98).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Faculta-se à parte exequente requerer, mediante simples petição, a execução do acordo, caso ele não seja cumprido.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 4 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente -
04/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:42
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de acordo
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28/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712422-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAYSE FERNANDES BORGES DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDREIA FERREIRA FREITAS MELO CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio de saldo no valor TOTAL do débito (28.921,02), o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Neste ato, procedi à liberação do saldo bloqueado em excesso.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre manutenção de bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 21 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
21/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:35
Expedição de Petição.
-
04/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/07/2025 19:13
Recebidos os autos
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28/07/2025 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712422-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAYSE FERNANDES BORGES DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDREIA FERREIRA FREITAS MELO CERTIDÃO Anexo aos autos protocolo de transferência dos valores penhorados em contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, Agência 0155.
Intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários (banco, agência e conta) e, ainda, chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, para transferência de valores.
Vindo aos autos as informações bancárias, encaminhe-se para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. Águas Claras, 30 de junho de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
30/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DAYSE FERNANDES BORGES DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA FREITAS MELO em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:26
Indeferido o pedido de DAYSE FERNANDES BORGES DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*71-04 (REQUERENTE)
-
23/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA FREITAS MELO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712422-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAYSE FERNANDES BORGES DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDREIA FERREIRA FREITAS MELO DECISÃO Levando-se em consideração que no SISBAJUD de id 234724439 restou demonstrado que a penhora de R$ 141,71 (cento e quarenta e um reais e setenta e um centavos) ocorreu no Banco do Brasil, fica a executada intimada a comprovar que este valor se refere ao salário, no prazo de 05 dias.
I. Águas Claras, 12 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:42
Outras decisões
-
06/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DAYSE FERNANDES BORGES DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
27/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/03/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA FREITAS MELO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712422-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DAYSE FERNANDES BORGES DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDREIA FERREIRA FREITAS MELO DECISÃO Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito de R$ 57.269,15 (cinquenta e sete mil e duzentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), conforme informado ao id. 223910160, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Frisa-se que, diante da vedação legal de que não se admite perante Juizado Especial Cível sentença ilíquida (art. 38, Lei nº 9.099 /95), a possibilidade de se admitir a inclusão de novos débitos após o início do cumprimento de sentença afrontaria a proibição da execução ad eternum.
Assim, diante o exposto, a obrigação da executada acerca dos termos estabelecidos na CLÁUSULA SEXTA do acordo de id. 204365804 só serão aceitas até a data desta decisão.
Caso a executada ainda permaneça no imóvel objeto da demanda, a obrigação deverá ser analisada em nova ação judicial. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:06
Deferido o pedido de DAYSE FERNANDES BORGES DE ALMEIDA - CPF: *59.***.*71-04 (REQUERENTE).
-
24/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANDREIA FERREIRA FREITAS MELO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 21:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:59
Outras decisões
-
29/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2025 15:30
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:37
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:36
Homologada a Transação
-
26/07/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/07/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:47
Outras decisões
-
17/06/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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