TJDFT - 0700539-55.2025.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 12:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2025 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 00:09 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 00:09 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião. 
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                                            07/05/2025 09:01 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            07/05/2025 09:01 Transitado em Julgado em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 16:55 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 16:55 Extinto o processo por desistência 
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                                            05/05/2025 16:48 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            05/05/2025 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 02:56 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 18:27 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 18:27 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/04/2025 16:28 Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR 
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                                            04/04/2025 16:27 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/03/2025 02:48 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 02:33 Publicado Decisão em 12/02/2025. 
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                                            13/02/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700539-55.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: LUCIANA DOMINGOS ARAUJO, ERISVALDO ARAUJO DOMINGOS, CEU PLANTAS LTDA DECISÃO O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
 
 A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
 
 No caso, observo que o autor ajuizou ação n. 0708972-07.2023.8.07.0012, perante a 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, objetivando a execução do mesmo título contra a ora executada (Cédula de Crédito Bancário nº 33360-1).
 
 No entanto, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, de maneira que a reiteração do pedido previne aquele juízo.
 
 Assim, o Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião é o competente para processar e julgar a demanda.
 
 Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, com as homenagens deste Juízo.
 
 Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 15:15:10.
 
 FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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                                            10/02/2025 15:18 Recebidos os autos 
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                                            10/02/2025 15:18 Declarada incompetência 
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                                            30/01/2025 16:27 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/01/2025 13:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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