TJDFT - 0700878-14.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700878-14.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JESUS SOUZA DE MAGALHAES SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Promova-se o recolhimento do mandado de ID 244539004.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 6 de agosto de 2025 16:18:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de JESUS SOUZA DE MAGALHAES em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 20:01
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700878-14.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JESUS SOUZA DE MAGALHAES DECISÃO Indefiro a expedição de ofício uma vez que ao bloqueio total do veículo já consta do sistema RENAJUD conforme id 226347547.
Expeça-se , novamente o mandado , incluindo-se o depositário (id 238450457 - Pág. 1) Paranoá/DF, 18 de junho de 2025 15:49:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 22:21
Recebidos os autos
-
18/06/2025 22:21
Outras decisões
-
18/06/2025 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 21:28
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 20:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:41
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700878-14.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JESUS SOUZA DE MAGALHAES DECISÃO Providencio a remoção do registro de sigilo anotada nos autos, porquanto firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional, aliado ao fato de que as permissões anteriores deferidas pelo juízo acerca da restrição sigilosa, não alcançaram os resultados práticos pretendidos, e só sobrecarregaram a força de trabalho da serventia.
No mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 15:10:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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