TJDFT - 0700493-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:45
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/05/2025 17:39
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700493-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHN LENNON PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJe Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, 4o. andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para a consulta.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE: 1 - A contestação deverá ser subscrita por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - A parte e seu advogado deverão informar nos autos seu endereço eletrônico, observado que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, art. 270), razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
14/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:00
Deferido o pedido de JOHN LENNON PEREIRA - CPF: *85.***.*74-00 (AUTOR).
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12/03/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOHN LENNON PEREIRA - CPF: *85.***.*74-00 (AUTOR).
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17/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:31
Declarada incompetência
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07/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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