TJDFT - 0041528-20.2015.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PRONEGOCIOS - CONSULTORIA, PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/C LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PRONEGOCIOS - CONSULTORIA, PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/C LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 14:26
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041528-20.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA VOGT VOLKMER EXECUTADO: PRONEGOCIOS - CONSULTORIA, PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/C LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIANA VOGT VOLKMER em face de PRONEGOCIOS - CONSULTORIA, PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/C LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada em 05/10/2017, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID 58848837.
Por meio da certidão de ID 220451922, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
Manifestação da parte credora no ID 221321795, tão somente, requerendo busca por bens do devedor via ferramenta SNIPER. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito, a prescrição continuou a correr.
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 05/10/2018, o prazo de 05 anos anos se encerraria no dia 05/10/2023.
Todavia, sobreveio a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, de modo que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020 até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente em 23/02/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CHEQUES.
SEIS MESES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678119, 00570539120058070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, durante este período não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força da previsão contida no § 5º, do art. 921, do CPC.
Nada mais havendo o prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/01/2025 10:39
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:39
Declarada decadência ou prescrição
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07/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PRONEGOCIOS - CONSULTORIA, PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/C LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2024 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PRONEGOCIOS - CONSULTORIA, PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/C LTDA. em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 16:56
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:56
Indeferido o pedido de MARIANA VOGT VOLKMER - CPF: *11.***.*58-30 (EXEQUENTE)
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25/10/2023 16:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de PRONEGOCIOS - CONSULTORIA, PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/C LTDA. em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:41
Processo Desarquivado
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12/06/2020 16:16
Arquivado Provisoramente
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12/06/2020 16:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de PRONEGOCIOS - CONSULTORIA, PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/C LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIANA VOGT VOLKMER em 25/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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27/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 11:21
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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