TJDFT - 0701717-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:01
Outras decisões
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07/07/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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13/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701717-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: RAFAEL REIS CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão, procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Decisão de Id 234319847 deferiu a substituição do polo ativo.
Nestes autos foram concedidas sucessivas oportunidades à parte autora, a fim de indicar possíveis endereços para o cumprimento da busca e apreensão do bem e a posterior citação do réu.
Intimado, o autor indicou endereço já diligenciado sem êxito.
Cumpre ressaltar que na sucessão processual, não há restituição de prazo para a produção de atos processuais já praticados pelo sucedido, uma vez que, como os aludidos atos não são desconsiderados, o sucessor recebe os autos do processo no estado em que se encontra.
Sobreleva notar que o patrono do sucessor, também representava o sucedido.
O fato é que o veículo não foi localizado para apreensão e todas os endereços válidos indicados nos autos foram diligenciados, sem efetividade.
A parte autora também não promoveu a conversão a ação em execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ocorre que a execução da liminar é pressuposto para a citação do réu e para eventual análise da defesa, haja vista o disposto no art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada em Recurso Repetitivo, Tema 1040, REsp 1799367/MG .
Logo, a localização do veículo e a citação configuram pressupostos de validade da relação processual, sendo que a falta leva à extinção do feito.
Vale mencionar que, à luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos seja infindável, diante da desatenção da parte autora quanto à responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localização do bem e do réu, ou a conversão do feito como lhe faculta a lei.
Assim, é o caso de extinção do feito, sem mérito.
Nesse sentido trago os seguintes acórdãos do TJDFT: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1647346, 07040461720228070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
FALTA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR E DO CAUSÍDICO, DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo por ausência de pressuposto para a sua constituição e desenvolvimento válido e regular (artigo 485, IV, do CPC), em decorrência da ausência de citação e localização do bem, apesar das diligências infrutíferas realizadas nos endereços fornecidos pelo requerente, dispensa a intimação prévia do autor ou mesmo do advogado. 2. É cediço que a Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo. É inadmissível o trâmite por demasiado período de tempo.
Nessa trilha, os princípios processuais como o da economia processual e da instrumentalidade das formas não têm o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1651733, 07170733120218070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 9/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Segue anexo o comprovante de baixa da restrição imposta no RENAJUD.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
19/05/2025 10:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2025 19:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:18
Concedida a substituição/sucessão de parte
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15/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701717-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAFAEL REIS CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Busca e Apreensão, procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
O feito tramita há mais de um ano.
Nestes autos foram concedidas sucessiva oportunidade ao autor, a fim de indicar possíveis endereços para o cumprimento da busca e apreensão do bem e a posterior citação do réu.
Contudo, o autor não cumpriu as determinações e se limita a requerer providência que já foi indeferida pelo juízo, ao Id. 211709492 (consulta de endereço do réu em sistemas atualmente conveniados).
O fato é que o veículo não foi localizado para apreensão e a parte autora também não promoveu a conversão a ação em execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
A localização do veículo e a citação configuram pressupostos de validade da relação processual.
Assim, faculto ao autor, pela derradeira vez, indicar endereço válido para o cumprimento da liminar, com o respectivo recolhimento de custas, ou promover a conversão da ação.
Não serão admitidos pedidos de suspensão, renovação de prazo, de diligências já realizadas sem êxito, tampouco repetição de pedidos já indeferidos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:20
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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14/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 07:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:35
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
03/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:46
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
02/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:29
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2024 06:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:58
Outras decisões
-
08/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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