TJDFT - 0707517-49.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 19:14
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:13
Outras decisões
-
31/07/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:44
Indeferido o pedido de MATHEUS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*92-93 (EXECUTADO)
-
17/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:08
Indeferido o pedido de MATHEUS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*92-93 (EXECUTADO)
-
04/06/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:07
Outras decisões
-
28/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/04/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:22
Outras decisões
-
09/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MATHEUS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707517-49.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO DE OLIVEIRA PEDREIRA REVEL: MATHEUS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se pessoalmente a parte devedora no mesmo endereço/telefone informado nos autos para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, sem incidência da multa de 10% (R$ 3.155,49), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso a parte não mais seja encontrada no endereço/telefone informado nos autos, aplicar-se-á a regra do art. 19, §2º da Lei 9099/95 e a contagem do prazo para pagamento se iniciará a partir da data da diligência frustrada, independentemente de nova conclusão.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor devido com a incidência da mult prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Vindo os cálculos, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 7 de fevereiro de 2025, 18:47:35 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:27
Outras decisões
-
03/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/01/2025 13:13
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:39
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MATHEUS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de HUGO DE OLIVEIRA PEDREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/11/2024 07:58
Decorrido prazo de HUGO DE OLIVEIRA PEDREIRA - CPF: *14.***.*25-77 (REQUERENTE), MATHEUS ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*92-93 (REQUERIDO) em 11/11/2024.
-
29/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
25/10/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2024 02:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:32
Outras decisões
-
09/09/2024 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/09/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701717-79.2024.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael Reis Cavalcante
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 16:12
Processo nº 0709883-81.2025.8.07.0001
Condominio do Edificio Porto Ravena
Milena Moura Bandeira
Advogado: Stefany dos Santos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 18:58
Processo nº 0701717-79.2024.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael Reis Cavalcante
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 18:59
Processo nº 0707791-21.2021.8.07.0018
Refrigerantes do Triangulo Limitada
Distrito Federal
Advogado: Luerson Italo da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 09:16
Processo nº 0707791-21.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Refrigerantes do Triangulo Limitada
Advogado: Luerson Italo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2021 14:51