TJDFT - 0701969-04.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701969-04.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento do débito no prazo legal determino a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Venha pela parte autora planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/09/2025 19:56
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:56
Outras decisões
-
04/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:46
Outras decisões
-
02/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 20:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:43
Outras decisões
-
19/05/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/05/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701969-04.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro nova suspensão do prazo processual que corre para os réus em virtude do atestado médico de 30 dias apresentado pelo único causídico que os representa.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701969-04.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao atestado e ao relatório médico apresentados pelo único causídico representante dos executados (ID 232152726), defiro a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, a contar de 18/03/2025.
Contudo, em análise a aba “Expedientes”, verifico que o sistema registrou a ciência dos executados quanto à decisão precedente em 20/02/2025, de modo que o lapso temporal entre 20/02/2025 e 17/03/2025 deverá ser computado como prazo já decorrido para manifestação, restando-lhe os dias remanescentes.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/04/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 07:27
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701969-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por FREDERICO DUNICE P.
BRITO, advogado, inscrito na OAB/DF 21.822 CPF n. *59.***.*48-34, em desfavor de RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 20.572,97 (Vinte mil quinhentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:24
Outras decisões
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17/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/02/2025 19:52
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de LOURDES SALVATO BARROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:14
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/12/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/11/2024 10:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701969-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado a realizar o depósito dos valores dos honorários periciais, o embargado permaneceu inerte, reputo inviabilizada a prova, devendo, por conseguinte, arcar com eventual deficiência em seus ônus probatório.
Aguarde-se o julgamento do agravo interposto em ID 206626433.
Vindo, anote-se conclusão para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 17:56
Outras decisões
-
25/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LOURDES SALVATO BARROS em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:28
Indeferido o pedido de RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR - CPF: *47.***.*54-34 (EMBARGANTE)
-
03/08/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701969-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os REQUERENTES opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID. 203114076.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ressalto que restou certificado pela secretaria do juízo que os autos físicos foram eliminados, o que decorre da impossibilidade fática de juntada do original do contrato.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimo as partes para informarem se concordam com a proposta de honorários periciais de ID. 203397305, devendo realizar o depósito em até 10 dias, sob pena de inviabilizar a prova e cada um arcar com o ônus probatório decorrente da não realização da perícia.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:59
Outras decisões
-
24/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:12
Outras decisões
-
27/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 08:32
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:32
Outras decisões
-
17/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:41
Outras decisões
-
15/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701969-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu foi intimado para juntar aos autos original da CÉDULA DE CREDITO ORIGINAL de modo a viabilizar a realização de perícia grafotécnica, sob as penas do artigo 400 do CPC.
Intimado por diversas vezes, o embargado não anexou o referido documento.
Os embargantes requereram a aplicação do art. 400 do CPC.
Decido.
A obrigação do requerido de exibir a documentação em seu poder persiste, isso porque, exigir que os embargantes trouxessem à baila tal documentação implicaria em exigir-lhe prova impossível, o que não pode prosperar.
Ao reverso, tal prova é fácil de fazer ao banco, vez que mantém sistema de registro interno de documentos, contrato e cédulas.
O artigo 373 §1º do CPC, no que tange à distribuição do ônus probatório dispõe que “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. É da responsabilidade da instituição financeira o controle e guarda dos documentos que estiverem em seu poder.
Não há como admitir a recusa daquele que tem o dever legal de exibir, nos termos do artigo 399, I e III, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, o requerido foi intimado em mais de uma oportunidade sobre seu ônus de apresentar os documentos necessários para a realização da perícia, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte embargante pretendia provar.
Nessa tônica, ante sua inércia e recalcitrância em anexar tais documentos, reputo a recusa como ilegítima e, por consequência, tenho como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte embargante pretendia provar, com fundamento no art. 400, II, do CPC: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: (...) II - a recusa for havida por ilegítima.
Preclusa a presente decisão, anote-se a conclusão para a sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:13
Outras decisões
-
08/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701969-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em última oportunidade, intimo a parte embargada para juntar aos autos o original da CÉDULA DE CREDITO ORIGINAL, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 (art. 400, I, do CPC).
Prazo de 05 dias, sem nova concessão de prazo ou intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:57
Outras decisões
-
20/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701969-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 dias para o embargado depositar em juízo o original da CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL.
Após, intime-se a perita designada para apresentar proposta de honorários para a elaboração do laudo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:53
Outras decisões
-
19/12/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:18
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:53
Outras decisões
-
25/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701969-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o embargado - BANCO BRADESCO S.A. - apresentou defesa extemporânea; destarte, decreto-lhe a revelia.
Deixo, contudo, de aplicar os efeitos materiais por força do art. 355, IV, do CPC.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação por este Juízo.
Requerem os embargantes a juntada da via original do contrato - cédula de crédito rural.
Em regra, para a instrução da ação de execução de título extrajudicial basta a cópia ou digitalização da via original do contrato, especialmente nos casos de processo judicial eletrônico, nos quais os documentos produzidos eletronicamente e juntados com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06.
Além disso, o CPC dispõe que a cópia digitalizada faz a mesma prova da original quando juntada por advogados, sendo que o juiz poderá - portanto é uma faculdade - determinar o seu depósito em cartório.
Colaciono trechos do artigo 425 do CPC: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Ainda, em decisão recente no REsp n. 2061889/PR, o colendo STJ estabeleceu que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancária (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houve alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.
Ocorre que na inicial há certa dubiedade se os embargantes desconhecem a assinatura aposta no contrato de modo a alicerçar a tese de suposta fraude e a necessidade de realização de prova pericial.
Dessa forma, antes de analisar a necessidade da juntada original do contrato, determino: 1.
Aos autores/embargantes que indiquem expressamente se desconhecem a assinatura aposta no contrato; se receberam o valor o valor contratado de R$ 146.668,95; se desejam a realização de prova pericial grafotécnica; Ficam advertidos que é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade, bem como não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, sob pena de incorrerem em litigância de má-fé. 2.
Ao embargado/requerido que apresente o comprovante de depósito do valor supostamente contratado pelos embargantes.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701969-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR, LOURDES SALVATO BARROS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo os embargantes para apresentarem resposta à impugnação de ID. 165192593, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:41
Outras decisões
-
19/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/07/2023 09:00
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de LOURDES SALVATO BARROS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:51
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 22:44
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 22:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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