TJDFT - 0704796-61.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:54
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA LEOMARA MORAIS DE ABREU em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:23
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704796-61.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA LEOMARA MORAIS DE ABREU EXECUTADO: RAFAEL FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 7 de fevereiro de 2025, 17:29:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCA LEOMARA MORAIS DE ABREU em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:11
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/01/2025 17:16
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA LEOMARA MORAIS DE ABREU em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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24/10/2024 21:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:30
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA LEOMARA MORAIS DE ABREU - CPF: *34.***.*84-14 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:49
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:26
Outras decisões
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29/04/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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24/04/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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11/04/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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08/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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18/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:46
Homologada a Transação
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18/08/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/08/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:35
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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22/06/2023 19:57
Juntada de Certidão
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22/06/2023 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/06/2023 15:00
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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