TJDFT - 0717451-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/08/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/08/2025 11:30
Recebidos os autos
-
20/08/2025 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/08/2025 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:34
Expedição de Petição.
-
28/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:23
Expedição de Autorização.
-
03/06/2025 09:19
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2025 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
02/06/2025 22:05
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:41
Homologada a Transação
-
30/05/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/05/2025 17:43
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
28/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:38
Outras decisões
-
28/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717451-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAN DE JESUS SILVA ALENCAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito teve seu curso suspenso até o julgamento do PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou pedido de reconsideração, acompanhado de pedido de renúncia dos valores prescritos (ID 227309192).
No caso em análise, é possível a renúncia pela parte autora, conforme o disposto no art. 329, I do CPC, in verbis: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Assim, revogo a decisão de ID 227143047, que determinou a suspensão do feito.
No mais, emende-se a inicial para que a parte autora apresente petição inicial de forma completa, indicando os valores que pretende receber, bem como retificando o valor da causa.
Emende-se, ainda, para juntar aos autos documento de identificação completo (frente e verso) e comprovante de endereço, seja em seu nome, seja quanto à sua vinculação ao endereço indicado Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:26:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/03/2025 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717451-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRIAN DE JESUS SILVA ALENCAR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 06.02.2025, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016, a fim de definir qual seria o ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento administrativo de dívidas.
Naquela ocasião, foi determinado "o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF)".
Sendo assim, e considerando-se que nos presentes autos pugna-se pela cobrança de rubricas que datam mais de 5 anos, suspendo o presente feito até o julgamento do PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016.
I.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 19:30:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/02/2025 19:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2025 23:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/02/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724950-23.2024.8.07.0001
Alisson Azevedo da Conceicao Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Hugo de Medeiros Diniz
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 08:00
Processo nº 0036490-95.2013.8.07.0001
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Maria Abadia Nascimento
Advogado: Francisco de Assis Campos Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2019 14:59
Processo nº 0701724-43.2025.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Henrique de Aquino Montalvao
Advogado: Francisco Lucas Alves de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 19:31
Processo nº 0703968-45.2025.8.07.0003
Mauricio Aparecido Pereira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Joao Lucas Pantoja Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 16:39
Processo nº 0703968-45.2025.8.07.0003
Mauricio Aparecido Pereira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Joao Lucas Pantoja Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 17:21