TJDFT - 0705246-80.2018.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:38
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 19:37
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705246-80.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA HELENA VIEIRA SILVA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Encaminhados os extratos bancários e demais documentos à Contadoria Judicial, o laudo técnico elaborado pelo órgão auxiliar do juízo (ID 238231943) trouxe esclarecimentos objetivos e suficientes para a apuração dos valores descontados durante o cumprimento da obrigação.
Verifica-se, inicialmente, que remanescia apenas apurar a multa de R$ 5.000,00 pleiteada, considerando-se que havia dúvidas sobre se os R$ 1.334,67 correspondiam à soma dos 30% de desconto permitidos sobre os rendimentos da exequente, relativamente ao valor devolvido de R$ 3.554,20.
Pois bem.
Segundo a análise contábil, houve desconto a maior no montante de R$ 4.197,61, nos meses de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025.
No entanto, também foram identificados estornos realizados em 05/11/2024 e 27/01/2025, que totalizaram R$ 4.888,87.
Dessa forma, concluiu-se que os estornos efetuados quitaram integralmente os descontos realizados a maior, havendo, inclusive, saldo remanescente favorável à exequente de R$ 691,26.
As partes foram regularmente intimadas acerca do laudo, tendo o executado, em resposta, requerido novamente o afastamento das penalidades e a condenação da exequente por litigância de má-fé.
Pois bem.
Diante das conclusões técnicas da contadoria, resta esvaziada a controvérsia sobre o alegado descumprimento do título executivo, uma vez que eventuais excessos nos descontos já foram corrigidos pela própria instituição executada, por meio de estornos bancários devidamente comprovados.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, já anteriormente afastado, reitera-se que não se vislumbra conduta dolosa ou ardilosa por parte da exequente.
A controvérsia posta nos autos decorreu de interpretações distintas acerca da forma correta de cumprimento da obrigação (matéria que, inclusive, exigiu a atuação técnica da contadoria para sua adequada elucidação).
Reitere-se, ademais, que ambas as partes contribuíram, à sua maneira, para a complexificação do feito, com interpretações imprecisas do título executivo e alegações que geraram embaraço à análise da questão.
Assim, não se justifica a imposição de sanção processual a qualquer delas neste momento, mas sim a recomendação de maior zelo e objetividade nas manifestações futuras.
Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido de aplicação de multas à parte executada, tendo em vista que os valores foram devidamente estornados e que não subsiste inadimplemento a justificar a imposição de penalidade.
Afasta-se, mais uma vez, o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé.
Considerando que a obrigação de fazer foi devidamente satisfeita, reputo cumprida a obrigação de fazer e a declaro extinta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:45:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
24/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705246-80.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA HELENA VIEIRA SILVA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:19:42.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:23
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705246-80.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA HELENA VIEIRA SILVA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Vistos etc.
Ciente da manifestação do BRB de ID 232311186.
Verifica-se que a parte autora não atendeu a determinação deste Juízo, trazendo petição fora dos padrões fixados, além de argumentos repetidos e não adequados ao momento processual.
Assim, defiro o ulterior prazo de 5 dias úteis para que traga aos autos, petição com tabela indicando em uma coluna o valor recebido a título de "CRED TRANSFERENCIA SALARIO", mês a mês, na frente outra coluna com valores abatidos pelo BRB naquele mês em sua conta e em outra coluna, se houve estorno naquele mês de algum valor e quanto foi o estorno.
Ao final da tabela deverá indicar o valor total de cada coluna, isto é, o valor total debitado e o valor total que deveria ter sido debito no período respeitando o título julgado formado nesse processo, o valor total estornado.
Deverá apresentar ainda o valor total do "CRED TRANSFERENCIA SALARIO", quanto equivale a 30% desse valor e se há valor a ser pago pela autora ao BRB ou se há valor a ser devolvido pelo BRB à autora até a data dos cálculos.
Isto é, deverá cumprir a decisão de ID 231531685, em seus itens 1, 2, 3, 4 e 5, da maneira como fixada.
Deve se ater a estes pontos, não devendo apresentar motivos pelos quais ente ser cabível multa ou se a conduta foi certa ou errada.
Este Juízo conhece os autos e decidirá com base nos fatos e na legislação aplicável ao caso.
Fica desde já advertida de que o descumprimento do fixado na decisão de ID 231531685, reforçado e explicado neste despacho, acarretará na não análise de seus argumentos, de forma que será decidido com base no informado pelo BRB no ID 232311186 e nas provas constantes dos autos.
Intime-se.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
17/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
17/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:45
Outras decisões
-
02/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2025 16:58
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 12:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705246-80.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA HELENA VIEIRA SILVA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 13:35:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
09/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705246-80.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MARIA HELENA VIEIRA SILVA Polo passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Vistos etc.
A multa já foi fixada, os prazos estão em curso.
Assim, decorridos todos os prazos deferidos ou cumprida a obrigação, deve peticionar a parte autora, informando se houve o cumprimento, se não houve que diga os dias exatos do descumprimento, o valor que totaliza cada multa para que este Juízo tome as providências cabíveis.
Por ora, nada a prover.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 13:07:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
03/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/02/2025 08:35.
-
21/02/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:15
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:13
Deferido em parte o pedido de MARIA HELENA VIEIRA SILVA - CPF: *79.***.*46-72 (AUTOR)
-
17/02/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:28
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU).
-
28/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 19:17
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 20:14
Deferido o pedido de MARIA HELENA VIEIRA SILVA - CPF: *79.***.*46-72 (AUTOR).
-
16/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
02/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/11/2024 12:27.
-
14/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 20:46
Recebidos os autos
-
08/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2024 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 04:42
Processo Desarquivado
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07/11/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 14:26
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2019 04:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 14:29
Recebidos os autos
-
03/05/2019 14:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/04/2019 17:21
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
25/04/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 19:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 14:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA SILVA em 11/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 04:00
Publicado Certidão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 18:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 16:37
Recebidos os autos
-
01/04/2019 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2018 17:37
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/11/2018 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 18:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA SILVA em 14/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 02:21
Publicado Certidão em 26/10/2018.
-
25/10/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 22:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/10/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/10/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2018 05:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA SILVA em 11/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 03:50
Publicado Sentença em 21/09/2018.
-
21/09/2018 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 19:09
Recebidos os autos
-
18/09/2018 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2018 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/09/2018 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 10:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2018 23:59:59.
-
01/09/2018 06:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA SILVA em 31/08/2018 23:59:59.
-
28/08/2018 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 16:01
Recebidos os autos
-
22/08/2018 16:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2018 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2018 22:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 12:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA SILVA em 09/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 02:49
Publicado Despacho em 07/08/2018.
-
06/08/2018 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 18:23
Recebidos os autos
-
01/08/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
25/07/2018 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 23:13
Juntada de Petição de medida protetiva
-
24/07/2018 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2018 10:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 10:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA SILVA em 04/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 04:44
Publicado Certidão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2018 19:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2018 11:12:56.
-
15/06/2018 04:17
Publicado Decisão em 15/06/2018.
-
15/06/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 20:10
Recebidos os autos
-
12/06/2018 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2018 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
12/06/2018 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2018 16:13
Recebidos os autos
-
11/06/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2018 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2018 08:51
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 16:11
Recebidos os autos
-
06/06/2018 16:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2018 15:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
06/06/2018 15:19
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
06/06/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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