TJDFT - 0710034-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710034-47.2025.8.07.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JOAO VICTOR MADEIRA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO VICTOR MADEIRA SILVA contra ato que imputa ao DIRETOR DE CONTROLE DO SISTEMA DE BILHETAGEM DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
Em síntese, o impetrante narrou que é estudante regularmente matriculado no curso de Enfermagem da Universidade de Brasília – UnB, campus de Ceilândia.
Destacou que o curso oferta disciplinas obrigatórias e optativas no campus de Ceilândia e no campus da Asa Norte, o que exige deslocamentos frequentes entre os campis.
Informou que, atualmente, reside no bairro de Santa Maria e utiliza o transporte público do Distrito Federal (BRT e metrô) como principal meio de deslocamento para suas atividades acadêmicas.
Expôs que desempenha as seguintes atividades acadêmicas: 1.
Estágio obrigatório e práticas supervisionadas realizadas nos cenários da Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF, em convênio com a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências de Saúde – FEPECS; 2.
Projeto de extensão universitária promovido pela UnB, o qual integra os pilares de ensino, pesquisa e extensão; 3.
Realização de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), que demanda deslocamentos constantes para coleta de dados, principalmente no Hospital de Base do Distrito Federal – HBDF; 4.
Iniciação Científica e Tecnológica na Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz.
Afirmou que a Gerência de Bilhetagem Automática e Gratuidade instaurou o processo administrativo n. 00041-00005937/2024-80, alegando irregularidades no uso do benefício tarifário do Passe Estudantil, como: a) utilização por terceiros, com base em transações realizadas em curto intervalo de tempo no mesmo ponto de acesso; b) ultrapassagem do limite diário de acessos (tentativa de 9 acessos somente 1 vez); c) utilização fora das finalidades do benefício tarifário.
Alegou que, apesar de ter apresentado defesa prévia com argumentos robustos e documentos comprobatórios, teve sua manifestação indeferida e foi penalizado com: 1.
O ressarcimento de R$ 1.450,31 (um mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa; 2.
O bloqueio imediato do benefício tarifário; 3.
A perda do benefício até o final do semestre letivo.
Defendeu que as penalidades são ilegais, desproporcionais e abusivas, configurando grave ofensa ao seu direito líquido e certo.
Argumentou que a decisão de bloqueio do benefício e de cobrança do ressarcimento não se baseou em provas robustas que demonstrem efetiva irregularidade.
Sustentou que os fundamentos da decisão são frágeis e estão relacionados a interpretações subjetivas.
Aduziu que não há qualquer dispositivo legal que proíba o estudante de utilizar o Metrô.
Ao final, requereu a concessão da liminar para suspender o ato administrativo, assegurando seu direito de utilizar o Cartão de Passe Livre Estudantil até o julgamento do mérito.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar.
O Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 227370475).
Na decisão de ID 227442309, foi indeferida a liminar e deferido o pedido de gratuidade de justiça.
O Distrito Federal requereu sua admissão como litisconsorte passivo e ratificou a manifestação da SEMOB (ID 229825953).
Informações prestadas pela autoridade coatora ao ID 231034636.
O Ministério Público promoveu a devolução dos autos por não vislumbrar interesse ou utilidade que justifique sua intervenção (ID 232883885).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016, de 2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia cinge-se em perquirir acerca da legalidade das sanções aplicadas ao impetrante pela suposta utilização indevida do cartão do Passe Livre Estudantil.
A Lei Distrital n. 4.462, de 2010, estipula as diretrizes para a utilização do Passe Livre Estudantil no Distrito Federal.
Veja-se: Art. 1º.
Fica assegurada aos estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga igual ou superior a 200 (duzentas) horas-aula reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, os quais residam ou trabalhem a mais de um quilometro do estabelecimento em que estejam matriculados, a gratuidade nas linhas do serviço básico de transporte público coletivo de passageiros que sirvam a esses estabelecimentos, inclusive quando operados por micro-ônibus, metrô e veículo leve sobre trilhos ou pneus. [grifos nossos].
O artigo 5º da referida lei estabelece que Art. 5º.
O uso indevido do benefício de que trata esta Lei ou a sua obtenção por meio ilegal serão apurados diretamente pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, em processo administrativo sumário, sujeitando-se o infrator à perda do benefício no semestre letivo, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso. [grifos nossos].
No mesmo sentido a previsão da Portaria Conjunta n. 06, de 2016.
Confira-se: Art. 30.
Identificado o uso indevido de qualquer benefício tarifário com direito a transporte gratuito, os operadores do STPC/DF e do METRÔ/DF estão autorizados a recolher e solicitar bloqueio à entidade pública gestora do STPC/DF, provisoriamente, do cartão do beneficiário e promover abertura de processo administrativo sumário, que será instaurado e instruído exclusivamente em ambiente digital, para apuração das irregularidades, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 31.
O bloqueio de qualquer benefício tarifário com direito a transporte gratuito será realizado mediante abertura do processo administrativo, pela entidade pública gestora do STPC/DF, devendo o usuário ser notificado do ocorrido para que apresente sua defesa nos seguintes casos: I – utilização do cartão por terceiros; II – práticas de venda do benefício tarifário; III – utilização além dos limites diários estabelecidos em lei; IV – utilização fora dos dias de aula, no caso de Passe Libre Estudantil; V – utilização diversa da finalidade do benefício tarifário; VII – inconsistência nos dados cadastrais; VIII – desatualização dos dados cadastrais; IX – identificação de clonagem de cartões; X – acúmulo de benefícios de gratuidade. (...) Art. 32.
Caso o beneficiário não apresente sua defesa ou se a mesma não for deferida pela entidade pública gestora do STPC/DF, o beneficiário terá seu benefício tarifário com direito a transporte gratuito imediatamente suspenso. § 1º A suspensão do benefício tarifário de gratuidade do Passe Livre Estudantil sujeitará o infrator à perda do benefício no semestre letivo, sem prejuízo de eventuais sanções civis e criminais aplicáveis ao caso, conforme explicitado no art. 5º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010. [grifos nossos].
Na hipótese dos autos, a Gerência de Produtos e Serviços de Mobilidade suspendeu o benefício do Passe Livre Estudantil do impetrante com fundamento na utilização do cartão por terceiros, utilização além dos limites diários e utilização diversa da finalidade (ID 229825957 – Pág. 8).
Em que pese a comprovação de que o impetrante exerce atividades relacionadas ao ambiente acadêmico, a Lei é clara ao estabelecer que a gratuidade alcança apenas o trajeto casa-estabelecimento de ensino.
O parágrafo segundo do artigo 1º do diploma legal, alterado pela Lei n. 7244/2024, previu que a gratuidade se estende a qualquer horário e itinerário, podendo ser aumentada a quantidade de acessos ao transporte público para o estudante cumprir compromissos escolares, acadêmicos e extracurriculares.
No entanto, na ADI n. 0713698-26.2024.8.07.0000, foi declarada a inconstitucionalidade da norma.
Destaca-se que, ao contrário do alegado pelo impetrante, a utilização fora das finalidades do benefício tarifário não se deu pura e simplesmente pela utilização do metrô, mas sim pela utilização de linha que não atende o itinerário casa-estabelecimento de ensino.
Nota-se, ainda, que o impetrante admitiu que utilizou, uma única vez, conforme apurado pela Administração Pública, o benefício além do limite diário estabelecido em lei e que se manteve inerte em relação à alegação de uso indevido por terceiros, sem comprovar que foi ele quem utilizou o cartão no dia.
Além disso, verifica-se que foi instaurado o processo administrativo em face do impetrante, sendo respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Os documentos juntados ao processo demonstram que o autor utilizou o benefício de forma indevida.
Dessa forma, não foi constatada qualquer irregularidade no procedimento administrativo capaz de elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Por fim, não encontra respaldo a alegação de ocorrência de bis in idem ao ser aplicada a sanção de suspensão do benefício até o fim do semestre letivo e cobrança do valor decorrente do uso indevido do cartão.
A cobrança do valor visa recompor o erário, com caráter ressarcitório, e a suspensão do benefício tem natureza punitiva, decorrente de previsão legal.
Portanto, no caso dos autos, o impetrante não comprovou de pronto, por ocasião do ajuizamento do feito, a existência do seu alegado direito líquido e certo ou qualquer ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 16:16:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
15/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:16
Denegada a Segurança a JOAO VICTOR MADEIRA SILVA - CPF: *68.***.*46-06 (IMPETRANTE)
-
15/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/04/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MADEIRA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DIRETOR DE CONTROLE DO SISTEMA DE BILHETAGEM em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:50
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710034-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: JOAO VICTOR MADEIRA SILVA Polo passivo: SECRETARIA DE MOBILIDADE - SEMOB e outros SECRETARIA DE MOBILIDADE - SEMOB; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SECRETARIA DE MOBILIDADE - SEMOB Endereço: EQS 414/415, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71707-990 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando ao impetrante o direito utilizar o Cartão de Passe Livre Estudantil até o julgamento do mérito deste mandado. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pelo impetrante, por ausência de fumus bonis juris.
Com efeito, havendo comprovação de que houve mau uso do cartão de passe livre estudantil, apuradas no Processo Administrativo nº 00041-00005937/2024-80, que garantiu contraditório e ampla defesa, correta a aplicação das sanções administrativas previstas na legislação.
Ademais, não há espaço de dilação probatória para o impetrante comprovar que os fatos que embasaram a penalidade administrativa estão incorretos, pois se trata de via mandamental, cuja prova é pré-constituída (documental).
A cobrança do valor decorrente do uso ilegal do cartão é perfeitamente lícita, pois visa recompor dano ao erário, de natureza imprescritível, de acordo com a CF (art. 37, § 5º).
Por fim, não há que falar em vedação da penalização dupla, pois o bloqueio do benefício tarifário até o final do semestre letivo tem natureza punitiva e a exigência de ressarcimento no valor de R$ 1.450,31 tem nítido caráter ressarcitório.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. 6.
DEFIRO pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:36:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227364739 Petição Inicial Petição Inicial 25022613101622400000206943954 227364742 1_PROCURACAO_Joao_Victor_assinado Procuração/Substabelecimento 25022613101716100000206943957 227364743 2_Declaracao_de_Hipossuficiencia_-_Joao_Victor_assinado Declaração de Hipossuficiência 25022613101771100000206943958 227366895 anexo 1_declaracao de matricula Documento de Comprovação 25022613101859800000206943960 227366897 anexo 2_grade curricular Documento de Comprovação 25022613101917300000206943962 227366899 anexo 3_Comprovante de residência Comprovante de Residência 25022613101980600000206943964 227366900 anexo 4_historico_João Victor Documento de Comprovação 25022613102045000000206943965 227366901 anexo 5_Termo de Compromisso FIOCRUZ Documento de Comprovação 25022613102109000000206943966 227366903 Anexo 6_processo SEI_00041_00005937_2024_80 (1) Outros Documentos 25022613102180700000206943968 227366905 anexo 7_Recurso Administrativo Outros Documentos 25022613102259200000206943970 227366906 anexo 8_notificação de INDEFERIMENTO Outros Documentos 25022613102321600000206943971 227366908 anexo 9_Gmail - Peticionamento Eletrônico Outros Documentos 25022613102380900000206943973 227366909 anexo 10_Gmail - RESULTADO Solicitação Extensão de Acessos Cartão PLE - Validação Outros Documentos 25022613102433700000206943974 227370475 Decisão Decisão 25022614050588600000206949193 -
28/02/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/02/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:05
Determinada a distribuição do feito
-
26/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750001-39.2024.8.07.0000
Uniao Administradora de Bens LTDA
Gildecio Antonio da Silva
Advogado: Ana Patricia de Castro Miranda Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 19:39
Processo nº 0701873-28.2024.8.07.0019
Francisca Viana de Medeiros
Manoel Antonio Alves de Jesus
Advogado: Thiago Barbosa Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 16:07
Processo nº 0005270-11.2015.8.07.0001
Df Fitness Nutricao Esportiva LTDA - ME
Galgrin Group S.A
Advogado: Raphael de Oliveira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 17:48
Processo nº 0709963-62.2023.8.07.0018
Banco Inter SA
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 05:15
Processo nº 0709963-62.2023.8.07.0018
Banco Inter SA
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 17:21